Legislação

Decreto 6.464, de 27/05/2008

Art. 12
Art. 12

- A correspondência oficial do adido agrícola observará as prescrições estabelecidas pelo Decreto 7.845, de 14/11/2012.

Decreto 8.749, de 09/05/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Nas correspondências com as autoridades do país onde estiver acreditado, o adido agrícola observará as normas editadas pela autoridade nacional competente, devendo adotar o idioma e a forma que satisfaçam as exigências locais.

§ 2º - O adido agrícola deverá utilizar os sistemas de correspondência adotados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e, dentro das condições de acesso a serem definidas pelo Ministério das Relações Exteriores, pela representação diplomática.

Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O adido agrícola deverá utilizar os sistemas de correspondência adotados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e, dentro das condições de acesso a serem definidas pelo Ministério das Relações Exteriores, pela missão diplomática.]

§ 3º - O adido agrícola e a representação diplomática deverão compartilhar entre si o teor de suas comunicações oficiais, referentes a assuntos agrícolas, enviadas às respectivas sedes.

Decreto 12.125, de 31/07/2024, art. 1º (Acrescenta o § 3º)

Redação anterior (original): [Art. 12 - A correspondência oficial do adido agrícola observará as prescrições estabelecidas no Decreto 4.553, de 27/12/2002.
Parágrafo único - Nas correspondências com as autoridades do país onde estiver acreditado, o adido agrícola observará as normas editadas pela autoridade nacional competente, devendo adotar idioma e forma que satisfaçam as exigências locais.]

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Decreto 7.845, de 14/11/2012 (Administrativa. Regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento)