Legislação

Decreto 8.749, de 09/05/2016

Art.
Art. 1º

- O Decreto 6.464, de 27/05/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 6.464, de 27/05/2008, art. 2º (Designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior)
[...]
II - ser, há pelo menos quatro anos, servidor público federal ocupante de cargo efetivo no quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
III - ter curso superior completo reconhecido pelo Ministério da Educação, preferencialmente em áreas relacionadas ao setor agropecuário, e conhecimento em temas sanitários e fitossanitários.
[...]] (NR)
[Decreto 6.464/2008, art. 4º - A República Federativa do Brasil manterá, junto a representações diplomáticas no exterior, até vinte e cinco adidos agrícolas.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, definirá:
I - as missões diplomáticas do País no exterior que contarão com adidos agrícolas;
II - os adidos agrícolas que exercerão atividades, cumulativamente, em mais de um país; e
III - as missões diplomáticas que poderão dispor de mais de um adido, respeitado, em qualquer caso, o limite de que trata o caput.
§ 2º - Compete ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento designar, entre os adidos agrícolas, aqueles que atuarão na liderança, na coordenação e na supervisão das atividades nas representações diplomáticas que tenham mais de um adido agrícola.
§ 3º - Os adidos agrícolas, para os efeitos do disposto na Lei 5.809, de 10/10/1972, serão considerados equivalentes a Conselheiro da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores.
Lei 5.809, de 10/10/1972 (Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior).
§ 4º - Nos termos de articulação entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério das Relações Exteriores, o adido agrícola poderá exercer atividades pontuais em outros países.] (NR)
[Decreto 6.464/2008, art. 6º - O adido agrícola poderá ser assistido por até cinco auxiliares locais contratados conforme o disposto no Capítulo V do Título I da Lei 11.440, de 29/12/2006. [[Lei 11.440, de 29/12/2006, art. 51.]]
Parágrafo único - A contratação de auxiliares locais será realizada pela missão diplomática, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o repasse dos recursos correspondentes a todas as despesas ao Ministério das Relações Exteriores.] (NR)
[...]
II - abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais, sobre assuntos relativos às políticas interna e externa brasileira, sem a prévia autorização do chefe da missão diplomática, e, sobre temas técnicos, sem a prévia autorização da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
[...]] (NR)
[...]
§ 4º - Quando autorizado pela Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o adido agrícola poderá solicitar, para cumprimento de sua missão, auxílio a órgãos e entidades públicas brasileiras no exterior, inclusive a serviços sociais autônomos dos quais participe, na direção ou no conselho, representante da União.] (NR)
[...]
§ 2º - As missões diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades dos adidos agrícolas e de seus auxiliares locais.
§ 3º - Portaria conjunta do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá dispor sobre o espaço físico a que se refere o § 2º e sobre o compartilhamento das despesas nos imóveis das missões diplomáticas utilizados por adidos agrícolas ou por seus auxiliares locais.]
[Decreto 6.464/2008, art. 12 - A correspondência oficial do adido agrícola observará as prescrições estabelecidas pelo Decreto 7.845, de 14/11/2012.
Decreto 7.845, de 14/11/2012 (Administrativa. Regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento)
§ 1º - Nas correspondências com as autoridades do país onde estiver acreditado, o adido agrícola observará as normas editadas pela autoridade nacional competente, devendo adotar o idioma e a forma que satisfaçam as exigências locais.
§ 2º - O adido agrícola deverá utilizar os sistemas de correspondência adotados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e, dentro das condições de acesso a serem definidas pelo Ministério das Relações Exteriores, pela missão diplomática.] (NR)
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