Legislação

Decreto 6.464, de 27/05/2008

Art.
Art. 8º

- São deveres do adido agrícola:

I - conhecer e observar as leis e normas do país para o qual for designado;

II - abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais, sobre assuntos relativos às políticas brasileiras interna e externa, sem a prévia autorização do chefe da representação diplomática, e, sobre temas técnicos, sem a prévia autorização da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 8.749, de 09/05/2016, art. 1º): [II - abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais, sobre assuntos relativos às políticas interna e externa brasileira, sem a prévia autorização do chefe da missão diplomática, e, sobre temas técnicos, sem a prévia autorização da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

Redação anterior (original): [II - abster-se de quaisquer manifestações públicas, escritas ou orais, sobre assuntos relativos às políticas interna e externa brasileira, sem a prévia autorização do chefe da missão diplomática;]

III - assessorar, em assuntos da esfera de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o chefe da representação diplomática, sempre que assim lhe for solicitado;

Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - assessorar, em assuntos da esfera de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o chefe da missão diplomática, sempre que assim lhe for solicitado;]

IV - informar ao chefe da representação diplomática sobre todos os assuntos que, no âmbito de suas atribuições, forem relevantes ao desempenho das atividades da repartição;

Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - informar o chefe da missão diplomática sobre todos os assuntos que, no âmbito de suas atribuições, forem relevantes ao desempenho das atividades da repartição;]

V - manter intercâmbio de informações com os órgãos relevantes do país onde estiver acreditado;

VI - prestar assistência aos servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no exterior, em trânsito ou em missão de caráter permanente ou transitório; e

VII - seguir as orientações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre as atividades técnicas, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.

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