Legislação
Decreto 6.464, de 27/05/2008
- Os adidos agrícolas poderão ser assistidos, em cada representação diplomática, por até dois auxiliares locais contratados conforme o disposto nos art. 56 e art. 57 da Lei 11.440, de 29/12/2006. [[Lei 11.440/2006, art. 56. Lei 11.440/2006, art. 57.]]
Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (artigo do Decreto 9.476, de 20/08/2018, art. 1º): [Art. 6º - Os adidos agrícolas poderão ser assistidos, em cada missão diplomática, por até dois auxiliares locais contratados conforme o disposto nos art. 56 e art. 57 da Lei 11.440, de 29/12/2006.] [[Lei 11.440/2006, art. 56. Lei 11.440/2006, art. 57.]]
Parágrafo único - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores disciplinará a contratação de auxiliares locais e o rateio das respectivas despesas entre os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores.
Redação anterior (do Decreto 8.749, de 09/05/2016, art. 1º): [Art. 6º - O adido agrícola poderá ser assistido por até cinco auxiliares locais contratados conforme o disposto no Capítulo V do Título I da Lei 11.440, de 29/12/2006.
Parágrafo único - A contratação de auxiliares locais será realizada pela missão diplomática, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o repasse dos recursos correspondentes a todas as despesas ao Ministério das Relações Exteriores.]
Redação anterior (original): [Art. 6º - O adido agrícola poderá ser assistido por até dois auxiliares locais, para cada posto, que poderão ser contratados em consonância com os dispositivos do Capítulo V do Título I da Lei 11.440, de 29/12/2006.]
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