Legislação

Decreto 6.464, de 27/05/2008

Art. 14
Art. 14

- O gozo de férias durante a missão ficará limitado a um período de trinta dias para cada ano de duração, observado o interesse do serviço.

Parágrafo único - O servidor ou empregado público, designado para desempenhar a missão de que trata este Decreto deverá gozar, antes de iniciar sua missão no exterior, as férias a que fizer jus.

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