Legislação
Decreto 6.464, de 27/05/2008
- São atribuições gerais dos adidos agrícolas:
I - buscar melhores condições de acesso de produtos do agronegócio brasileiro nos mercados local ou regional;
II - prospectar novas oportunidades para os produtos do agronegócio brasileiro;
III - coletar, analisar e disseminar informações sobre o mercado local e tendências de comércio;
IV - articular ações de apoio à promoção externa dos produtos do agronegócio brasileiro nos mercados local ou regional;
V - informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre problemas efetivos ou potenciais que afetem o comércio de produtos do agronegócio brasileiro;
VI - acompanhar, analisar e informar sobre as políticas agrícolas e legislações de interesse do agronegócio brasileiro;
VII - acompanhar, informar e antecipar possíveis modificações nas políticas sanitárias e fitossanitárias de outros países;
VIII - acompanhar e informar as tendências de consumo e de exigências de qualidade de produtos do agronegócio;
IX - acompanhar e informar notícias de interesse do agronegócio brasileiro veiculadas na mídia local;
X - organizar e participar de reuniões ou eventos sobre assuntos de interesse do agronegócio brasileiro;
XI - indicar e facilitar contatos com especialistas, importadores e autoridades locais; e
XII - (Revogado pelo Decreto 12.125, de 31/07/2024, art. 2º)
Redação anterior (Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º): [XII - elaborar relatórios periódicos a serem submetidos ao chefe da representação diplomática, para conhecimento e subsequente encaminhamento ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]
Redação anterior (Original): [XII - elaborar relatórios periódicos a serem submetidos ao chefe da missão diplomática, para conhecimento e subseqüente encaminhamento ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]
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