Legislação

Decreto 6.473, de 05/06/2008

Art. 11

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÀO E ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DAS NORMAS COMUNS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

  • Requisitos para o exercício do cargo
Art. 11

- Além dos requisitos previstos no caput do art. 9º e das vedações e impedimentos previstos no art. 10, devem ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições para o exercício do cargo de Presidente, de Vice-Presidente e de membro do Conselho de Administração:

I - ser graduado em curso superior; e

II - ter exercido, nos últimos cinco anos:

a) cargos gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por pelo menos dois anos;

b) cargos gerenciais na área financeira em outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CEF, por pelo menos quatro anos; ou

c) cargos relevantes em órgãos ou entidades da administração pública, por pelo menos dois anos.

§ 1º - Ressalvam-se, em relação aos requisitos dos incisos I e II do caput, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput do art. 9º, os ex-administradores que tenham exercido cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de crédito.

§ 2º - O exercício do cargo de Diretor Jurídico é privativo de empregado ocupante do cargo de advogado da ativa do quadro permanente da CEF que detenha capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo, a qual poderá ser comprovada com base na formação acadêmica, experiência profissional ou em outros quesitos julgados relevantes pelo Conselho de Administração, observados os requisitos e impedimentos contidos nos arts. 9º e 10 e a legislação pertinente.

§ 3º - O exercício de cargo de Presidente, de Vice-Presidente e de Diretor Jurídico requer dedicação integral, sendo vedado a qualquer de seus integrantes, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, salvo:

I - em sociedades das quais a CEF participe, direta ou indiretamente; e

II - em outras sociedades por autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, observada a regulamentação em vigor.

§ 4º - O Presidente, os Vice-Presidentes e o Diretor Jurídico ficam impedidos, pelo período de quatro meses, contados do término de sua gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares, de:

I - exercer atividades ou prestar qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes da CEF;

II - aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares;

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares.

§ 5º - Incluem-se no período de impedimento a que se refere o parágrafo anterior eventuais períodos de férias anuais remuneradas não gozadas previstas no art. 15, § 4º - deste Estatuto.

§ 6º - Durante o período de impedimento, as pessoas indicadas no § 4º fazem jus à remuneração compensatória equivalente à do cargo que ocupavam na CEF, observada a legislação vigente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total