Legislação
Decreto 6.473, de 05/06/2008
Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÀO E ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS NORMAS COMUNS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
- Requisitos para o exercício do cargo
- Além dos requisitos previstos no caput do art. 9º e das vedações e impedimentos previstos no art. 10, devem ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições para o exercício do cargo de Presidente, de Vice-Presidente e de membro do Conselho de Administração:
I - ser graduado em curso superior; e
II - ter exercido, nos últimos cinco anos:
a) cargos gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por pelo menos dois anos;
b) cargos gerenciais na área financeira em outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CEF, por pelo menos quatro anos; ou
c) cargos relevantes em órgãos ou entidades da administração pública, por pelo menos dois anos.
§ 1º - Ressalvam-se, em relação aos requisitos dos incisos I e II do caput, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput do art. 9º, os ex-administradores que tenham exercido cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de crédito.
§ 2º - O exercício do cargo de Diretor Jurídico é privativo de empregado ocupante do cargo de advogado da ativa do quadro permanente da CEF que detenha capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo, a qual poderá ser comprovada com base na formação acadêmica, experiência profissional ou em outros quesitos julgados relevantes pelo Conselho de Administração, observados os requisitos e impedimentos contidos nos arts. 9º e 10 e a legislação pertinente.
§ 3º - O exercício de cargo de Presidente, de Vice-Presidente e de Diretor Jurídico requer dedicação integral, sendo vedado a qualquer de seus integrantes, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, salvo:
I - em sociedades das quais a CEF participe, direta ou indiretamente; e
II - em outras sociedades por autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, observada a regulamentação em vigor.
§ 4º - O Presidente, os Vice-Presidentes e o Diretor Jurídico ficam impedidos, pelo período de quatro meses, contados do término de sua gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares, de:
I - exercer atividades ou prestar qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes da CEF;
II - aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares;
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares.
§ 5º - Incluem-se no período de impedimento a que se refere o parágrafo anterior eventuais períodos de férias anuais remuneradas não gozadas previstas no art. 15, § 4º - deste Estatuto.
§ 6º - Durante o período de impedimento, as pessoas indicadas no § 4º fazem jus à remuneração compensatória equivalente à do cargo que ocupavam na CEF, observada a legislação vigente.
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