Legislação

Decreto 6.473, de 05/06/2008

Art. 18

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÀO E ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

  • Atribuições e competências
Art. 18

- Compete ao Conselho de Administração:

I - atuar como organismo de interlocução entre a CEF e o Ministério da Fazenda e opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes ligadas ao desenvolvimento econômico e social do País e relacionadas com as atividades da CEF;

II - aprovar o modelo de gestão da CEF e suas atualizações;

III - definir as diretrizes, desafios e objetivos corporativos da CEF;

IV - aprovar o plano estratégico da CEF e monitorar sua implantação;

V - monitorar e avaliar os resultados da CEF;

VI - aprovar as políticas de atuação da CEF;

VII - estabelecer e aperfeiçoar o sistema de governança corporativa da CEF;

VIII - autorizar a contratação de auditores independentes e a rescisão dos respectivos contratos;

IX - aconselhar o Presidente da CEF nas questões que dizem respeito às linhas gerais orientadoras da atuação da Empresa;

X - fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da CEF, acompanhar e fiscalizar a gestão do Presidente, dos Vice-presidentes e do Diretor Jurídico;

XI - deliberar sobre:

a) o Regimento Interno do Conselho Diretor e dos Conselhos, Comissão e Comitês Estatutários, exceto o do Conselho Fiscal;

b) os relatórios das auditorias interna, externa, integrada e do Comitê de Auditoria, bem como avaliar o nível de atendimento às recomendações neles contidas;

c) a proposta orçamentária da CEF e dos fundos e programas sociais por ela administrados ou operados e não subordinados a gestores externos, sempre em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal;

d) as propostas apresentadas pelo Presidente a respeito de dispêndios globais, destinação do resultado líquido, pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, modificação de capital, constituição de fundos de reservas e provisões e a absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;

e) as demonstrações financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela administrados ou operados, inclusive seus balancetes;

f) o regulamento de licitações;

g) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas;

h) propostas de implementação de medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações, sugestões, elogios e denúncias recebidas pela Ouvidoria;

XII - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, por proposta apresentada pelo Presidente da CEF:

a) prestação de contas anual, segregada, dos investimentos e custos das áreas de negócios da CEF, destacando especialmente os custos sociais e públicos assumidos pela empresa e relacionados a programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

b) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em empresas controladas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas;

c) cisão, fusão ou incorporação de empresas controladas pela CEF;

d) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital de empresas controladas;

e) pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio;

f) modificação do capital da CEF;

g) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir quaisquer compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art. 118 da Lei 6.404, de 15/12/1976, com relação às empresas nas quais detém participação;

XIII - disciplinar a concessão de férias do Presidente, dos Vice-Presidentes e do Diretor Jurídico, inclusive no que se refere à conversão em espécie, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;

XIV - nomear e destituir o Diretor Jurídico, por proposta do Presidente da CEF;

XV - estabelecer as áreas de atuação dos Vice-Presidentes, por proposta do Presidente da CEF, observados os limites deste Estatuto;

XVI - aprovar a criação, instalação e supressão de Superintendências Nacionais e Regionais, por proposta da Presidência da CEF;

XVII - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do Presidente da CEF;

XVIII - designar o Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos seus impedimentos;

XIX - deliberar, por proposta do Presidente da CEF, sobre a designação e dispensa do Ouvidor e do responsável pela Auditoria Interna da CEF, observada a legislação vigente;

XX - deliberar sobre nomeação e substituição dos representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada por ela patrocinada, mediante proposta do Presidente da CEF;

XXI - decidir sobre vetos do Presidente da CEF às deliberações do Conselho Diretor;

XXII - avaliar os relatórios semestrais relacionados com o sistema de controles internos da CEF;

XXIII – nomear e destituir os membros do Comitê de Auditoria;

XXIV - aprovar o plano de trabalho anual do Comitê de Auditoria e o orçamento destinado a cobrir as despesas necessárias a sua adequada implementação;

XXV - aprovar e revisar a política anual de gerenciamento de riscos da CEF;

XXVI - manifestar-se acerca das ações a serem implementadas para correções tempestivas de eventuais deficiências de controle e de gerenciamento de riscos;

XXVII - aprovar proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações ou escritórios no exterior;

XXVIII - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização e dirimir dúvidas emergentes de eventuais omissões deste Estatuto, observando, subsidiariamente, as disposições da Lei 6.404/1976.

§ 1º - A fiscalização de que trata o inciso X poderá ser exercida isoladamente pelos Conselheiros, os quais terão acesso aos livros e papéis da CEF, podendo requisitar aos membros do Conselho Diretor as informações que considerem necessárias ao desempenho de suas funções.

§ 2º - As providências decorrentes da fiscalização de que trata o § 1º serão submetidas à deliberação do Conselho de Administração.

§ 3º - O Conselho de Administração é responsável pelas informações divulgadas no relatório anual a respeito da estrutura de gerenciamento de risco.

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