Legislação

Decreto 6.473, de 05/06/2008
(D.O. 06/06/2008)

Art. 16

- O Conselho de Administração é o órgão de orientação geral dos negócios da CEF, responsável pela definição das diretrizes, desafios e objetivos corporativos e pelo monitoramento e avaliação dos resultados da CEF.


  • Composição
Art. 17

- O Conselho de Administração será composto por sete conselheiros, como segue:

I - cinco conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho;

II - o Presidente da CEF, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho; e

III - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º - Os conselheiros serão nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda, para mandato de três anos, contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 2º - O membro do Conselho de Administração, nomeado na forma do § 1º, poderá ser reconduzido só uma vez, e só poderá voltar a fazer parte do Colegiado depois de decorrido pelo menos um ano do término de seu último mandato.

§ 3º - A investidura dos membros do Conselho de Administração far-se-á mediante assinatura em livro de termo de posse.

§ 4º - Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir da data do término da gestão anterior.

§ 5º - Findos os mandatos, os membros do Conselho de Administração permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.

§ 6º - Em caso de vacância no curso do mandato, será nomeado novo Conselheiro, que completará o prazo de gestão do substituído.


  • Atribuições e competências
Art. 18

- Compete ao Conselho de Administração:

I - atuar como organismo de interlocução entre a CEF e o Ministério da Fazenda e opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes ligadas ao desenvolvimento econômico e social do País e relacionadas com as atividades da CEF;

II - aprovar o modelo de gestão da CEF e suas atualizações;

III - definir as diretrizes, desafios e objetivos corporativos da CEF;

IV - aprovar o plano estratégico da CEF e monitorar sua implantação;

V - monitorar e avaliar os resultados da CEF;

VI - aprovar as políticas de atuação da CEF;

VII - estabelecer e aperfeiçoar o sistema de governança corporativa da CEF;

VIII - autorizar a contratação de auditores independentes e a rescisão dos respectivos contratos;

IX - aconselhar o Presidente da CEF nas questões que dizem respeito às linhas gerais orientadoras da atuação da Empresa;

X - fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da CEF, acompanhar e fiscalizar a gestão do Presidente, dos Vice-presidentes e do Diretor Jurídico;

XI - deliberar sobre:

a) o Regimento Interno do Conselho Diretor e dos Conselhos, Comissão e Comitês Estatutários, exceto o do Conselho Fiscal;

b) os relatórios das auditorias interna, externa, integrada e do Comitê de Auditoria, bem como avaliar o nível de atendimento às recomendações neles contidas;

c) a proposta orçamentária da CEF e dos fundos e programas sociais por ela administrados ou operados e não subordinados a gestores externos, sempre em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal;

d) as propostas apresentadas pelo Presidente a respeito de dispêndios globais, destinação do resultado líquido, pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, modificação de capital, constituição de fundos de reservas e provisões e a absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;

e) as demonstrações financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela administrados ou operados, inclusive seus balancetes;

f) o regulamento de licitações;

g) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas;

h) propostas de implementação de medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações, sugestões, elogios e denúncias recebidas pela Ouvidoria;

XII - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, por proposta apresentada pelo Presidente da CEF:

a) prestação de contas anual, segregada, dos investimentos e custos das áreas de negócios da CEF, destacando especialmente os custos sociais e públicos assumidos pela empresa e relacionados a programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

b) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em empresas controladas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas;

c) cisão, fusão ou incorporação de empresas controladas pela CEF;

d) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital de empresas controladas;

e) pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio;

f) modificação do capital da CEF;

g) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir quaisquer compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art. 118 da Lei 6.404, de 15/12/1976, com relação às empresas nas quais detém participação;

XIII - disciplinar a concessão de férias do Presidente, dos Vice-Presidentes e do Diretor Jurídico, inclusive no que se refere à conversão em espécie, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;

XIV - nomear e destituir o Diretor Jurídico, por proposta do Presidente da CEF;

XV - estabelecer as áreas de atuação dos Vice-Presidentes, por proposta do Presidente da CEF, observados os limites deste Estatuto;

XVI - aprovar a criação, instalação e supressão de Superintendências Nacionais e Regionais, por proposta da Presidência da CEF;

XVII - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do Presidente da CEF;

XVIII - designar o Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos seus impedimentos;

XIX - deliberar, por proposta do Presidente da CEF, sobre a designação e dispensa do Ouvidor e do responsável pela Auditoria Interna da CEF, observada a legislação vigente;

XX - deliberar sobre nomeação e substituição dos representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada por ela patrocinada, mediante proposta do Presidente da CEF;

XXI - decidir sobre vetos do Presidente da CEF às deliberações do Conselho Diretor;

XXII - avaliar os relatórios semestrais relacionados com o sistema de controles internos da CEF;

XXIII – nomear e destituir os membros do Comitê de Auditoria;

XXIV - aprovar o plano de trabalho anual do Comitê de Auditoria e o orçamento destinado a cobrir as despesas necessárias a sua adequada implementação;

XXV - aprovar e revisar a política anual de gerenciamento de riscos da CEF;

XXVI - manifestar-se acerca das ações a serem implementadas para correções tempestivas de eventuais deficiências de controle e de gerenciamento de riscos;

XXVII - aprovar proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações ou escritórios no exterior;

XXVIII - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização e dirimir dúvidas emergentes de eventuais omissões deste Estatuto, observando, subsidiariamente, as disposições da Lei 6.404/1976.

§ 1º - A fiscalização de que trata o inciso X poderá ser exercida isoladamente pelos Conselheiros, os quais terão acesso aos livros e papéis da CEF, podendo requisitar aos membros do Conselho Diretor as informações que considerem necessárias ao desempenho de suas funções.

§ 2º - As providências decorrentes da fiscalização de que trata o § 1º serão submetidas à deliberação do Conselho de Administração.

§ 3º - O Conselho de Administração é responsável pelas informações divulgadas no relatório anual a respeito da estrutura de gerenciamento de risco.


  • Funcionamento
Art. 19

- O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus integrantes.

§ 1º - O Conselho somente deliberará com a presença de, no mínimo, quatro de seus integrantes.

§ 2º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, além do voto ordinário.

§ 3º - O Presidente do Comitê de Auditoria participará de todas as reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.


Art. 22

- O Conselho Diretor é órgão colegiado responsável pela gestão e representação da CEF.


  • Composição
Art. 23

- O Conselho Diretor é composto pelo Presidente da CEF, que o presidirá, e por nove Vice-Presidentes, os quais serão nomeados e demitidos ad nutum pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração.


  • Atribuições e competências
Art. 24

- Compete ao Conselho Diretor:

I - subsidiar a Presidência na elaboração do modelo de gestão e do plano estratégico da instituição;

II - elaborar proposta de plano de implementação do plano estratégico da CEF, submetendo-a à apreciação da Presidência;

III - aprovar o plano operacional proposto pelos integrantes do Conselho Diretor;

IV - supervisionar, monitorar e controlar a execução dos planos operacionais;

V - aprovar e apresentar ao Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF:

a) as políticas de atuação da CEF;

b) as demonstrações contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados, inclusive os balancetes mensais;

c) as propostas orçamentárias e respectivos acompanhamentos mensais de execução, de destinação do resultado líquido, de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, de modificação de capital, de constituição de fundos, reservas e provisões e de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros da CEF e dos fundos e programas por ela administrados ou operacionalizados e não subordinados a gestores externos;

d) a prestação de contas anual segregada, dos investimentos e custos das áreas de negócios da CEF, destacando especialmente os custos sociais e públicos assumidos pela empresa e relacionados a programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

e) proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações ou escritórios no exterior;

f) o regulamento de licitações; e

g) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas, apresentando semestralmente os relatórios de situação ao Conselho de Administração;

VI - autorizar, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa, a:

a) alienação de bens do ativo permanente, com exceção das participações acionárias em empresas controladas, ouvindo o Conselho Fiscal nos casos de alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio, exceto quando se tratar de penhora em ações judiciais;

b) constituição de ônus reais;

c) prestação de garantias a obrigações de terceiros;

d) renúncia de direitos; e

e) transação ou redução do valor de créditos em negociação;

VII - distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do Conselho de Administração, observada a legislação vigente;

VIII - aprovar as alçadas propostas pelos Vice-Presidentes;

IX - decidir sobre:

a) planos de cargos, carreiras, salários, vantagens e benefícios;

b) regulamento de pessoal da CEF, no qual constem os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre a apuração de responsabilidade funcional; e

c) criação de empregos, quadro de pessoal e suas alterações;

X - aprovar a designação dos titulares dos cargos de Superintendentes, mediante proposta do Vice-Presidente a que estiver subordinado diretamente o indicado;

XI - aprovar os critérios de seleção e a indicação de conselheiros para integrar os conselhos de empresas e instituições das quais a CEF participe ou tenha direito de indicar representante;

XII - decidir sobre a criação, instalação e supressão de agências, escritórios, representações, dependências e outros pontos de atendimento no País;

XIII - aprovar arquitetura organizacional e modelo de funcionamento das Vice-Presidências e da Auditoria Interna, observadas as áreas de atuação estabelecidas pelo Conselho de Administração e o disposto no art. 21, VIII deste Estatuto;

XIV - ressalvados os atos consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei 6.404/1976, aprovar, em relação às empresas de cujo capital a CEF participe sem deter o controle, os seguintes atos societários:

a) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF nas empresas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações nas empresas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão das empresas;

b) cisão, fusão ou incorporação das empresas; e

c) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital das sociedades;

XV – aprovar a cessão de empregados da CEF a outros órgãos da administração pública;

XVI - formular políticas de captação e aplicação de recursos para a CEF;

XVII - comunicar formalmente ao auditor independente e ao Comitê de Auditoria, no prazo máximo de vinte e quatro horas da identificação, a existência ou evidência de situações cuja ocorrência importe notificação aos órgãos fiscalizadores, na forma do art. 34, § 12, inciso VIII;

XVIII - formular política de crédito para a CEF;

XIX - aprovar e encaminhar relatórios gerenciais e informes econômico-financeiros destinados à Presidência, ao Conselho de Administração e ao Ministério da Fazenda;

Parágrafo único - Ao Conselho Diretor é facultada a outorga, com limitação expressa, dos poderes de constituição de ônus reais, prestação de garantias a obrigações de terceiros, renúncia de direitos, transação ou redução do valor de créditos em negociação.


  • Funcionamento
Art. 25

- O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana ou extraordinariamente por convocação de seu Presidente, observadas as condições de funcionamento previstas em seu regimento interno.

§ 1º - Das reuniões participarão, obrigatoriamente, o Vice-Presidente responsável pelas funções de controle e o Diretor Jurídico, ou os seus substitutos, sendo que o quorum para deliberação colegiada será de, no mínimo, sete membros titulares ou substitutos no exercício da titularidade.

§ 2º - As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples dos integrantes com direito a voto, titulares ou substitutos no exercício da titularidade, cabendo ao Presidente, em caso de empate nas votações, o direito ao voto de qualidade além do voto ordinário.

§ 3º - O Presidente poderá vetar as deliberações do Conselho Diretor no prazo de setenta e duas horas contado do conhecimento da deliberação, devendo submeter o veto à apreciação do Conselho de Administração na primeira reunião do Colegiado que se realizar após a decisão.


  • Dos Conselhos, Comitês e Comissão
Art. 32

- A CEF constituirá os seguintes Conselhos, Comitês e Comissão:

I - Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros;

II - Conselho de Fundos Governamentais e Loterias;

III - Comitê de Auditoria;

IV - Comitê de Risco;

V - Comitê de Prevenção Contra os Crimes de Lavagem de Dinheiro;

VI - Comitê de Compras e Contratações;

VII - Comitê de Avaliação de Negócios e Renegociação;

VIII - Comissão de Ética.

§ 1º - Ressalvados os casos especificados em lei, os colegiados de que trata este artigo serão compostos por até cinco membros indicados pela Presidência da CEF ou, no caso do Comitê de Auditoria, pelo Conselho de Administração.

§ 2º - A composição e o funcionamento dos colegiados de que trata este artigo serão disciplinados por regimento interno editado com observância às disposições deste Estatuto, no que couber, e submetidos à aprovação do Conselho de Administração por proposta do próprio Comitê, no caso do Comitê de Auditoria, e por proposta do Presidente da CEF nos demais casos.


  • Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros
Art. 33

- O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros é um órgão de caráter deliberativo, com a finalidade de fixar a orientação superior dos negócios e serviços, no seu âmbito de atuação, e aprovar o plano operacional da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros.

Parágrafo único - Poderão participar das reuniões do Conselho, na forma prevista em seu Regimento Interno, sem direito a voto, profissionais capacitados a assessorar na tomada de decisões, à exceção dos responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-Presidência de Gestão de Ativos de Terceiros.


  • Conselho de Fundos Governamentais e Loterias
Art. 34

- O Conselho de Fundos Governamentais e Loterias é um órgão de caráter deliberativo, com a finalidade de fixar a orientação superior dos negócios e serviços, no seu âmbito de atuação, e aprovar o plano operacional da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, nestes incluído o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Parágrafo único - Poderão participar das reuniões do Conselho, na forma prevista em seu Regimento Interno, sem direito a voto, profissionais capacitados a assessorar na tomada de decisões, à exceção dos responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-Presidência de Fundos de Governo e Loterias.


  • Comitê de Auditoria
Art. 35

- O Comitê de Auditoria será formado por três membros titulares e um suplente.

§ 1º - Os membros titulares e o suplente serão escolhidos e nomeados pelo Conselho de Administração, com renovação a cada três anos, só podendo ser destituídos, nesse período, mediante decisão motivada da maioria absoluta dos membros do Conselho.

§ 2º - O anterior ocupante do cargo só será nomeado novamente se já contar três anos sem ocupar o cargo de membro do Comitê de Auditoria.

§ 3º - O Presidente do Comitê e o suplente passarão o cargo e a suplência em até três anos, um dos demais membros, em até dois, e o outro em até um ano, decorridos da primeira nomeação.

§ 4º - Além dos requisitos e vedações previstos pelo Conselho Monetário Nacional, e que constam nos arts. 9º, 10 e 11, são condições para o exercício do cargo de membro do Comitê de Auditoria:

I - possuir comprovado conhecimento nas áreas de contabilidade e auditoria;

II - possuir comprovada experiência em assuntos de natureza financeira e bancária; e

III - deter total independência em relação à CEF e às suas ligadas, bem como em relação à União, com dedicação integral, no caso do Presidente do Comitê.

§ 5º - A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria, a ser definida pelo Conselho de Administração, será compatível com suas atribuições e com o plano de trabalho aprovado pelo Conselho de Administração, também observando que a remuneração dos membros titulares e do suplente, quando da condição de titular, não será superior a oitenta por cento da remuneração do Presidente do Comitê de Auditoria.

§ 6º - O Comitê de Auditoria reunir-se-á pelo menos uma vez a cada mês, com a presença de todos os seus membros, titulares e suplente, e terá o seu funcionamento e atribuições regulados em regimento interno aprovado pelo Conselho de Administração.

§ 7º - Deverão participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, sempre que convocados, o Auditor-Geral ou qualquer membro da auditoria interna; os auditores independentes; quaisquer membros do Conselho Diretor e quaisquer empregados da CEF.

§ 8º - O membro suplente auxiliará os titulares nos trabalhos do Comitê, só tendo direito a voto na falta de algum dos titulares.

§ 9º - Na condição do § 8º e conforme dispuser o regimento interno, o suplente perceberá oitenta por cento da remuneração do membro titular do Comitê de Auditoria.

§ 10 - O Comitê de Auditoria se reportará ao Conselho de Administração.

§ 11 - O Comitê de Auditoria, o auditor independente e a auditoria interna devem manter comunicação imediata entre si, quando da identificação de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a continuidade da CEF ou a fidedignidade das demonstrações contábeis, de tudo dando ciência ao Conselho Fiscal.

§ 12 - Compete ao Comitê de Auditoria:

I - revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas explicativas, relatórios da administração e parecer do auditor independente;

II - avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à CEF, além dos regulamentos e regimentos internos;

III - avaliar o cumprimento, pela administração da CEF, das recomendações feitas pelos auditores independentes ou internos;

IV - estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais, de normativos, de regulamentos e de normas internas aplicáveis à CEF, inclusive com previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação;

V - recomendar ao Conselho Diretor correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;

VI - reunir-se, no mínimo trimestralmente, com o Conselho Diretor, com a Auditoria Independente e com a Auditoria Interna para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria, formalizando em atas os conteúdos de tais encontros;

VII - reunir-se com o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração, por solicitação destes, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências;

VIII - comunicar ao Banco Central do Brasil e ao Conselho de Administração, na forma e nos prazos estabelecidos pelas normas específicas, a existência ou evidência de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a continuidade da CEF ou a fidedignidade de suas demonstrações contábeis;

IX - elaborar, manter à disposição do Banco Central do Brasil e publicar ao final dos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro, relatório do Comitê de Auditoria, contendo as informações exigidas pela regulamentação aplicável;

X - elaborar e encaminhar para deliberação do Conselho de Administração, até o final do 3º trimestre, proposta de plano de trabalho para o ano subseqüente.

XI - estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento, as quais devem ser aprovadas pelo Conselho de Administração;

XII - recomendar, observada a legislação específica, à administração da CEF a entidade a ser contratada para prestação dos serviços de auditoria independente, bem como a substituição do prestador desses serviços, caso considere necessário; e

XIII - desempenhar outras atribuições estabelecidas em seu Regimento Interno ou determinadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil.


  • Comitê de Risco
Art. 36

- O Comitê de Risco é um órgão de caráter propositivo e deliberativo, com a finalidade de propor a política de risco da CEF, decidir sobre a matriz de riscos globais e cenários econômicos, avaliar os níveis de exposição a risco da CEF e decidir sobre os modelos para mensuração de riscos.


  • Comitê de Prevenção Contra os Crimes de Lavagem de Dinheiro
Art. 37

- O Comitê de Prevenção Contra os Crimes de Lavagem de Dinheiro é um órgão autônomo de caráter deliberativo, com a finalidade de opinar e deliberar, observadas suas atribuições e abrangência do tema, sobre matérias que tratem da prevenção e combate contra os crimes de lavagem de dinheiro, no âmbito da CEF, cabendo-lhe, ainda:

I - propor a política interna de prevenção contra os crimes de lavagem de dinheiro;

II - avaliar os resultados da aplicação dos mecanismos adotados no âmbito da CEF para o cumprimento da política estabelecida, recomendando as correções e otimizações julgadas necessárias;

III - relatar ao Vice-Presidente responsável os casos de não correção tempestiva de procedimentos de que tenha conhecimento;

IV - solicitar informações e requisitar documentos, de qualquer unidade da CEF, sobre matérias que estejam sob sua apreciação.


  • Comitê de Compras e Contratações
Art. 38

- O Comitê de Compras e Contratações é um órgão autônomo de caráter deliberativo, com a finalidade de opinar e decidir, nos limites de sua competência, sobre as compras e as contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação específica, e opinar sobre a deflagração de processos licitatórios cuja alçada seja do Conselho Diretor.


  • Comitê de Avaliação de Negócios e Renegociação
Art. 39

- O Comitê de Avaliação de Negócios e Renegociação é um órgão autônomo e de caráter deliberativo, a quem compete opinar e decidir, nos limites de sua competência e alçadas, sobre as concessões de crédito, realização de negócios, renegociações e aquisições em programa de arrendamento residencial.


  • Comissão de Ética
Art. 40

- A Comissão de Ética é um órgão autônomo de caráter deliberativo, com a finalidade de orientar, aconselhar e atuar na gestão sobre a ética profissional dos dirigentes e empregados da CEF e no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, cabendo-lhe ainda deliberar sobre condutas antiéticas e sobre transgressões das normas da CEF levadas ao seu conhecimento.