Legislação

Decreto 6.473, de 05/06/2008

Art. 50

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 50

- São atribuições da Ouvidoria:

I - receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações, sugestões, elogios e denúncias dos clientes e usuários de produtos e serviços da CEF, que não forem tratadas pelo atendimento habitual realizado por suas agências e quaisquer outros pontos de atendimento;

II - prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas;

III - informar aos demandantes o prazo previsto para resposta final, o qual não pode ultrapassar trinta dias;

IV - encaminhar resposta conclusiva para as demandas até o prazo informado no inciso III;

V - propor ao Conselho de Administração medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações, sugestões, elogios e denúncias recebidas;

VI - elaborar e encaminhar à Auditoria Interna e Externa, ao Comitê de Auditoria e ao Conselho de Administração, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria, contendo as proposições de que trata o inciso V;

VII - realizar interlocução entre a CEF e os órgãos reguladores e de defesa do consumidor;

VIII - realizar interlocução com a Ouvidoria Geral da União;

IX - propor políticas e diretrizes inerentes aos serviços de atendimento ao cliente.

Parágrafo único - O relatório de que trata o inciso VI deverá permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.

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