Legislação

Decreto 6.473, de 05/06/2008
(D.O. 06/06/2008)

  • Auditoria Interna
Art. 47

- A Auditoria Interna da CEF vincula-se ao Conselho de Administração, sujeita-se à orientação normativa e supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e tem como finalidade básica comprovar a legalidade e legitimidade dos atos e fatos administrativos e avaliar a eficácia da gestão de risco, do controle e das práticas de governança corporativa, além de executar, acompanhar e monitorar as determinações do Comitê de Auditoria.

§ 1º - O titular da unidade de Auditoria Interna da CEF será designado ou dispensado por proposta do Presidente da CEF, aprovada pelo Conselho de Administração, observada a legislação pertinente.

§ 2º - A Auditoria Interna, o auditor independente e o Comitê de Auditoria devem manter, entre si, comunicação imediata quando da identificação de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a continuidade da CEF ou a fidedignidade das demonstrações contábeis.


  • Ouvidoria
Art. 48

- A CEF disporá em sua estrutura organizacional de uma Ouvidoria, com a atribuição de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação entre a Instituição e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos.

§ 1º - A atuação da Ouvidoria será pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção, sendo dotada de condições adequadas para o seu efetivo funcionamento.

§ 2º - A Ouvidoria terá assegurado o acesso às informações necessárias para a sua atuação, podendo, para tanto, requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades, observada a legislação relativa ao sigilo bancário.

§ 3º - O serviço prestado pela Ouvidoria aos clientes e usuários dos produtos e serviços da CEF será gratuito e identificado por meio de número de protocolo de atendimento.


Art. 49

- A função de Ouvidor será desempenhada por empregado que compõe o quadro de pessoal próprio da CEF, mediante comissão compatível com as atribuições da Ouvidoria, que exercerá mandato pelo prazo dois anos, permitida uma recondução, sendo designado e destituído, a qualquer tempo, pelo Conselho de Administração, por proposta do Presidente da CEF.

Parágrafo único - A função de Ouvidor deverá ser de tempo integral e dedicação exclusiva, não podendo o empregado desempenhar outra atividade na Instituição.


Art. 50

- São atribuições da Ouvidoria:

I - receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações, sugestões, elogios e denúncias dos clientes e usuários de produtos e serviços da CEF, que não forem tratadas pelo atendimento habitual realizado por suas agências e quaisquer outros pontos de atendimento;

II - prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas;

III - informar aos demandantes o prazo previsto para resposta final, o qual não pode ultrapassar trinta dias;

IV - encaminhar resposta conclusiva para as demandas até o prazo informado no inciso III;

V - propor ao Conselho de Administração medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações, sugestões, elogios e denúncias recebidas;

VI - elaborar e encaminhar à Auditoria Interna e Externa, ao Comitê de Auditoria e ao Conselho de Administração, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria, contendo as proposições de que trata o inciso V;

VII - realizar interlocução entre a CEF e os órgãos reguladores e de defesa do consumidor;

VIII - realizar interlocução com a Ouvidoria Geral da União;

IX - propor políticas e diretrizes inerentes aos serviços de atendimento ao cliente.

Parágrafo único - O relatório de que trata o inciso VI deverá permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.


Art. 51

- As substituições eventuais do Ouvidor não poderão exceder o prazo de quarenta dias, sem aprovação do Conselho de Administração.

Parágrafo único - Nos seus impedimentos, ausências ocasionais e vacância, o Ouvidor será substituído por outro empregado indicado por proposta do Presidente da CEF e aprovado pelo Conselho de Administração, para completar o mandato interrompido, no caso de vacância.


  • Administração de loterias
Art. 52

- Os resultados da administração das loterias federais que couberem à CEF como executora destes serviços públicos serão incorporados ao seu patrimônio líquido, após deduzida a parcela apropriada ao Fundo para Desenvolvimento de Loterias.

§ 1º - O Fundo para Desenvolvimento de Loterias tem por objeto fazer face a investimentos necessários à modernização das loterias e a dispêndios com sua divulgação e publicidade, nos termos da legislação específica, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.

§ 2º - A CEF deverá contabilizar em separado todas as operações relativas aos serviços de administração de loterias, não podendo os resultados financeiros decorrentes dessa administração, inclusive os referidos neste artigo, ser considerados, sob forma alguma, para o cálculo de gratificações e de quaisquer outras vantagens devidas a empregados e administradores.

§ 3º - O limite máximo para as despesas efetivas de custeio e manutenção dos serviços lotéricos para remuneração da CEF será estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação em vigor.

§ 4º - Os prêmios prescritos de loterias, excetuando-se aqueles que tenham, por disposição legal, destinação específica, serão contabilizados à renda líquida respectiva, na forma da legislação em vigor, após deduzidas as quantias pagas em razão de reclamações administrativas ou judiciais admitidas e julgadas procedentes, sobre as quais não caiba mais recursos.


  • Operações de penhor
Art. 53

- Nas operações de penhor a CEF emitirá contratos, que conterão todos os elementos exigidos pela legislação.

§ 1º - Os leilões das garantias empenhadas serão realizados por empregados da CEF especialmente designados, e deverão ser precedidos de avisos publicados, no prazo legal, em jornais de grande circulação.

§ 2º - Os objetos empenhados resultantes de furto, roubo ou apropriação indébita serão devolvidos aos seus proprietários após sentença transitada em julgado, devendo a devolução, na hipótese de apropriação indébita, ser precedida do resgate da dívida.

§ 3º - Os objetos sob penhor, não reclamados após o resgate da dívida correspondente, ficarão sob a custódia da CEF e serão devolvidos aos respectivos proprietários mediante o pagamento de tarifa bancária, que será cobrada quando a devolução dos objetos empenhados ocorrer após o quinto dia útil, contado da data da disponibilização da garantia.

§ 4º - Decorrido o prazo de cinco anos a contar da custódia, os objetos de que trata o § 3º serão leiloados, convertendo-se o resultado apurado em favor da CEF.

§ 5º - Constituirá receita da CEF a quantia excedente do valor do empréstimo sob penhor, apurada em leilão, que não for reclamada na forma da legislação pertinente.


Art. 53-A

- A CEF poderá destinar recursos para a constituição de fundos específicos, entendidos como o conjunto de recursos financeiros destinados ao apoio a projetos socioambientais, que tenham por objetivo precípuo apoiar, em conformidade com o regulamento aprovado pelo Conselho Diretor da CEF, o desenvolvimento de iniciativas concernentes aos programas e projetos de que trata o inciso XXII do art. 5º deste Estatuto.

Artigo acrescentado pelo Decreto 7.086, de 29/01/2010.

§ 1º - Os fundos a que se refere o caput serão constituídos de:

I - dotações consignadas no orçamento de aplicações da CEF, correspondentes a até dois por cento do lucro líquido ajustado do ano anterior, apurados após a dedução dos dividendos devidos ao Tesouro Nacional, acrescido do saldo orçamentário não realizado no ano anterior; e

II - doações e transferências efetuadas à CEF para as finalidades previstas no caput.

§ 2º - Será assegurada a publicidade e transparência na aplicação dos recursos e dos resultados atingidos pelos projetos apoiados pelos fundos a que se refere o caput.


  • Publicações oficiais
Art. 54

- O Conselho Diretor fará publicar, no Diário Oficial da União, após as aprovações:

I - o regulamento de licitações;

II - o regulamento de pessoal;

III - o quadro de pessoal, com indicação, em três colunas, do total de empregos e o número de empregos providos e vagos, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e

IV - o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a remuneração dos empregados.