Legislação
Decreto 6.473, de 05/06/2008
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 53-A- A CEF poderá destinar recursos para a constituição de fundos específicos, entendidos como o conjunto de recursos financeiros destinados ao apoio a projetos socioambientais, que tenham por objetivo precípuo apoiar, em conformidade com o regulamento aprovado pelo Conselho Diretor da CEF, o desenvolvimento de iniciativas concernentes aos programas e projetos de que trata o inciso XXII do art. 5º deste Estatuto.
Artigo acrescentado pelo Decreto 7.086, de 29/01/2010.
§ 1º - Os fundos a que se refere o caput serão constituídos de:
I - dotações consignadas no orçamento de aplicações da CEF, correspondentes a até dois por cento do lucro líquido ajustado do ano anterior, apurados após a dedução dos dividendos devidos ao Tesouro Nacional, acrescido do saldo orçamentário não realizado no ano anterior; e
II - doações e transferências efetuadas à CEF para as finalidades previstas no caput.
§ 2º - Será assegurada a publicidade e transparência na aplicação dos recursos e dos resultados atingidos pelos projetos apoiados pelos fundos a que se refere o caput.
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