Legislação

Decreto 6.473, de 05/06/2008

Art. 34

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÀO E ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Seção VIII - DOS CONSELHOS, COMITÊS E COMISSÃO (Ir para)

  • Conselho de Fundos Governamentais e Loterias
Art. 34

- O Conselho de Fundos Governamentais e Loterias é um órgão de caráter deliberativo, com a finalidade de fixar a orientação superior dos negócios e serviços, no seu âmbito de atuação, e aprovar o plano operacional da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, nestes incluído o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Parágrafo único - Poderão participar das reuniões do Conselho, na forma prevista em seu Regimento Interno, sem direito a voto, profissionais capacitados a assessorar na tomada de decisões, à exceção dos responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-Presidência de Fundos de Governo e Loterias.

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