Legislação

Decreto 6.473, de 05/06/2008
(D.O. 06/06/2008)

  • Dos Conselhos, Comitês e Comissão
Art. 32

- A CEF constituirá os seguintes Conselhos, Comitês e Comissão:

I - Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros;

II - Conselho de Fundos Governamentais e Loterias;

III - Comitê de Auditoria;

IV - Comitê de Risco;

V - Comitê de Prevenção Contra os Crimes de Lavagem de Dinheiro;

VI - Comitê de Compras e Contratações;

VII - Comitê de Avaliação de Negócios e Renegociação;

VIII - Comissão de Ética.

§ 1º - Ressalvados os casos especificados em lei, os colegiados de que trata este artigo serão compostos por até cinco membros indicados pela Presidência da CEF ou, no caso do Comitê de Auditoria, pelo Conselho de Administração.

§ 2º - A composição e o funcionamento dos colegiados de que trata este artigo serão disciplinados por regimento interno editado com observância às disposições deste Estatuto, no que couber, e submetidos à aprovação do Conselho de Administração por proposta do próprio Comitê, no caso do Comitê de Auditoria, e por proposta do Presidente da CEF nos demais casos.


  • Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros
Art. 33

- O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros é um órgão de caráter deliberativo, com a finalidade de fixar a orientação superior dos negócios e serviços, no seu âmbito de atuação, e aprovar o plano operacional da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros.

Parágrafo único - Poderão participar das reuniões do Conselho, na forma prevista em seu Regimento Interno, sem direito a voto, profissionais capacitados a assessorar na tomada de decisões, à exceção dos responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-Presidência de Gestão de Ativos de Terceiros.


  • Conselho de Fundos Governamentais e Loterias
Art. 34

- O Conselho de Fundos Governamentais e Loterias é um órgão de caráter deliberativo, com a finalidade de fixar a orientação superior dos negócios e serviços, no seu âmbito de atuação, e aprovar o plano operacional da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, nestes incluído o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Parágrafo único - Poderão participar das reuniões do Conselho, na forma prevista em seu Regimento Interno, sem direito a voto, profissionais capacitados a assessorar na tomada de decisões, à exceção dos responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-Presidência de Fundos de Governo e Loterias.


  • Comitê de Auditoria
Art. 35

- O Comitê de Auditoria será formado por três membros titulares e um suplente.

§ 1º - Os membros titulares e o suplente serão escolhidos e nomeados pelo Conselho de Administração, com renovação a cada três anos, só podendo ser destituídos, nesse período, mediante decisão motivada da maioria absoluta dos membros do Conselho.

§ 2º - O anterior ocupante do cargo só será nomeado novamente se já contar três anos sem ocupar o cargo de membro do Comitê de Auditoria.

§ 3º - O Presidente do Comitê e o suplente passarão o cargo e a suplência em até três anos, um dos demais membros, em até dois, e o outro em até um ano, decorridos da primeira nomeação.

§ 4º - Além dos requisitos e vedações previstos pelo Conselho Monetário Nacional, e que constam nos arts. 9º, 10 e 11, são condições para o exercício do cargo de membro do Comitê de Auditoria:

I - possuir comprovado conhecimento nas áreas de contabilidade e auditoria;

II - possuir comprovada experiência em assuntos de natureza financeira e bancária; e

III - deter total independência em relação à CEF e às suas ligadas, bem como em relação à União, com dedicação integral, no caso do Presidente do Comitê.

§ 5º - A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria, a ser definida pelo Conselho de Administração, será compatível com suas atribuições e com o plano de trabalho aprovado pelo Conselho de Administração, também observando que a remuneração dos membros titulares e do suplente, quando da condição de titular, não será superior a oitenta por cento da remuneração do Presidente do Comitê de Auditoria.

§ 6º - O Comitê de Auditoria reunir-se-á pelo menos uma vez a cada mês, com a presença de todos os seus membros, titulares e suplente, e terá o seu funcionamento e atribuições regulados em regimento interno aprovado pelo Conselho de Administração.

§ 7º - Deverão participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, sempre que convocados, o Auditor-Geral ou qualquer membro da auditoria interna; os auditores independentes; quaisquer membros do Conselho Diretor e quaisquer empregados da CEF.

§ 8º - O membro suplente auxiliará os titulares nos trabalhos do Comitê, só tendo direito a voto na falta de algum dos titulares.

§ 9º - Na condição do § 8º e conforme dispuser o regimento interno, o suplente perceberá oitenta por cento da remuneração do membro titular do Comitê de Auditoria.

§ 10 - O Comitê de Auditoria se reportará ao Conselho de Administração.

§ 11 - O Comitê de Auditoria, o auditor independente e a auditoria interna devem manter comunicação imediata entre si, quando da identificação de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a continuidade da CEF ou a fidedignidade das demonstrações contábeis, de tudo dando ciência ao Conselho Fiscal.

§ 12 - Compete ao Comitê de Auditoria:

I - revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas explicativas, relatórios da administração e parecer do auditor independente;

II - avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à CEF, além dos regulamentos e regimentos internos;

III - avaliar o cumprimento, pela administração da CEF, das recomendações feitas pelos auditores independentes ou internos;

IV - estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais, de normativos, de regulamentos e de normas internas aplicáveis à CEF, inclusive com previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação;

V - recomendar ao Conselho Diretor correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;

VI - reunir-se, no mínimo trimestralmente, com o Conselho Diretor, com a Auditoria Independente e com a Auditoria Interna para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria, formalizando em atas os conteúdos de tais encontros;

VII - reunir-se com o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração, por solicitação destes, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências;

VIII - comunicar ao Banco Central do Brasil e ao Conselho de Administração, na forma e nos prazos estabelecidos pelas normas específicas, a existência ou evidência de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a continuidade da CEF ou a fidedignidade de suas demonstrações contábeis;

IX - elaborar, manter à disposição do Banco Central do Brasil e publicar ao final dos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro, relatório do Comitê de Auditoria, contendo as informações exigidas pela regulamentação aplicável;

X - elaborar e encaminhar para deliberação do Conselho de Administração, até o final do 3º trimestre, proposta de plano de trabalho para o ano subseqüente.

XI - estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento, as quais devem ser aprovadas pelo Conselho de Administração;

XII - recomendar, observada a legislação específica, à administração da CEF a entidade a ser contratada para prestação dos serviços de auditoria independente, bem como a substituição do prestador desses serviços, caso considere necessário; e

XIII - desempenhar outras atribuições estabelecidas em seu Regimento Interno ou determinadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil.


  • Comitê de Risco
Art. 36

- O Comitê de Risco é um órgão de caráter propositivo e deliberativo, com a finalidade de propor a política de risco da CEF, decidir sobre a matriz de riscos globais e cenários econômicos, avaliar os níveis de exposição a risco da CEF e decidir sobre os modelos para mensuração de riscos.


  • Comitê de Prevenção Contra os Crimes de Lavagem de Dinheiro
Art. 37

- O Comitê de Prevenção Contra os Crimes de Lavagem de Dinheiro é um órgão autônomo de caráter deliberativo, com a finalidade de opinar e deliberar, observadas suas atribuições e abrangência do tema, sobre matérias que tratem da prevenção e combate contra os crimes de lavagem de dinheiro, no âmbito da CEF, cabendo-lhe, ainda:

I - propor a política interna de prevenção contra os crimes de lavagem de dinheiro;

II - avaliar os resultados da aplicação dos mecanismos adotados no âmbito da CEF para o cumprimento da política estabelecida, recomendando as correções e otimizações julgadas necessárias;

III - relatar ao Vice-Presidente responsável os casos de não correção tempestiva de procedimentos de que tenha conhecimento;

IV - solicitar informações e requisitar documentos, de qualquer unidade da CEF, sobre matérias que estejam sob sua apreciação.


  • Comitê de Compras e Contratações
Art. 38

- O Comitê de Compras e Contratações é um órgão autônomo de caráter deliberativo, com a finalidade de opinar e decidir, nos limites de sua competência, sobre as compras e as contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação específica, e opinar sobre a deflagração de processos licitatórios cuja alçada seja do Conselho Diretor.


  • Comitê de Avaliação de Negócios e Renegociação
Art. 39

- O Comitê de Avaliação de Negócios e Renegociação é um órgão autônomo e de caráter deliberativo, a quem compete opinar e decidir, nos limites de sua competência e alçadas, sobre as concessões de crédito, realização de negócios, renegociações e aquisições em programa de arrendamento residencial.


  • Comissão de Ética
Art. 40

- A Comissão de Ética é um órgão autônomo de caráter deliberativo, com a finalidade de orientar, aconselhar e atuar na gestão sobre a ética profissional dos dirigentes e empregados da CEF e no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, cabendo-lhe ainda deliberar sobre condutas antiéticas e sobre transgressões das normas da CEF levadas ao seu conhecimento.