Legislação
Decreto 6.473, de 05/06/2008
Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÀO E ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Seção VII - DAS NORMAS COMPLEMENTARES (Ir para)
Art. 31- A CEF assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, desde que não haja incompatibilidade com os interesses da CEF.
§ 1º - O benefício previsto no caput aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, aos ocupantes e ex-ocupantes dos cargos gerenciais e de assessoramento e aos prepostos, presentes e passados, regularmente investidos de competência por delegação dos administradores.
§ 2º - A forma do benefício mencionado no caput será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da CEF.
§ 3º - A CEF poderá manter, na forma e extensão definida pelo Conselho de Administração, observado, no que couber, o disposto no caput, contrato de seguro permanente em favor das pessoas mencionadas no caput e no § 1º, para resguardá-las de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandadas judicial ou administrativamente.
§ 4º - Se alguma das pessoas mencionadas no caput e no § 1º, for condenada, com decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação da lei ou do estatuto ou decorrente de ato doloso, esta deverá ressarcir a CEF de todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o caput, além de eventuais prejuízos.
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