Legislação

Decreto 6.473, de 05/06/2008
(D.O. 06/06/2008)

  • Atribuições e competências individuais
Art. 28

- São ainda atribuições e competências específicas do Presidente, Vice-Presidentes e Diretor Jurídico:

I - do Presidente:

a) representar a CEF em juízo ou fora dele, podendo para tanto constituir prepostos e mandatários e conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a lei e as normas internas;

b) encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal as matérias sobre as quais devam pronunciar-se;

c) apresentar ao Banco Central do Brasil as matérias que dependam de sua audiência ou de deliberação do Conselho Monetário Nacional;

d) comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação, designação e exoneração de Vice-Presidente, Diretor Jurídico, Ouvidor e de integrante dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Auditoria;

e) admitir, dispensar, demitir, promover, designar para o exercício de cargo comissionado, transferir, licenciar, conceder menção honrosa, punir empregados, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa;

f) propor ao Conselho Diretor a criação de empregos na carreira permanente e a fixação de salários e vantagens;

g) convocar, presidir e supervisionar a atuação do Conselho Diretor;

h) vetar decisões do Conselho Diretor;

i) propor ao Conselho de Administração o nome do Diretor Jurídico para aprovação, nomeação e destituição;

j) propor ao Conselho de Administração a área de atuação dos Vice-Presidentes, bem como eventual remanejamento;

l) supervisionar e coordenar a atuação dos responsáveis pelas unidades que estiverem sob sua supervisão direta;

m) integrar, como Vice-Presidente, o Conselho de Administração da CEF;

n) presidir o Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros e o Conselho de Fundos Governamentais e Loterias;

o) fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros e da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, nestes incluído o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para o que poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;

p) propor ao Conselho de Administração e, após aprovação deste, designar e dispensar o Ouvidor e o titular da unidade de Auditoria Interna da CEF;

q) nomear e substituir os representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada patrocinada pela CEF, após aprovação do Conselho de Administração da CEF;

r) elaborar o plano operacional de sua área de atuação, estabelecendo as metas, objetivos, prazos e orçamentos a serem alcançados pelas unidades organizacionais sob sua subordinação, e submetê-lo, inclusive suas alterações, à aprovação do Conselho Diretor;

s) executar o plano operacional pertinente à sua área de atuação, monitorando e implementando ações corretivas, com vistas ao efetivo cumprimento das metas, objetivos, orçamentos e prazos de execução estabelecidos;

t) manter o Conselho Diretor informado sobre a execução do plano operacional da Presidência;

u) arbitrar impasses e conflitos de gestão relativos a decisões e ações executivas das Vice-Presidências;

v) exercer os demais poderes de direção executiva;

II - dos Vice-Presidentes:

a) propor ao Conselho Diretor modelo de funcionamento da sua Vice-Presidência, observadas as diretrizes estabelecidas pelas áreas competentes;

b) propor ao Conselho Diretor desafios e objetivos corporativos para a CEF;

c) subsidiar o Conselho Diretor na elaboração do plano de implementação do plano estratégico da CEF;

d) elaborar o plano operacional de sua área de atuação, estabelecendo as metas, objetivos, prazos e orçamentos a serem alcançados pelas unidades organizacionais sob sua subordinação, e submetê-lo, inclusive suas alterações, à aprovação do Conselho Diretor ou, no caso das vice-presidências segregadas, de seus respectivos Conselhos;

e) executar o plano operacional pertinente à sua área de atuação, monitorando e implementando ações corretivas, com vistas ao efetivo cumprimento das metas, objetivos, orçamentos e prazos de execução estabelecidos;

f) manter o Conselho Diretor informado sobre a execução do plano operacional da Vice-Presidência;

g) executar e fazer executar as deliberações da Presidência e do Conselho Diretor e exercer as atribuições operacionais no âmbito da Vice-Presidência;

h) administrar as áreas que lhes forem atribuídas pelo decreto de nomeação ou pelo Conselho de Administração;

i) integrar o Conselho Diretor na forma definida neste Estatuto, exceto os Vice-Presidentes responsáveis pela gestão de ativos de terceiros e pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, nestes incluído o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

j) propor ao Conselho Diretor a designação dos titulares dos cargos de Superintendentes para as áreas sob sua supervisão;

l) submeter à apreciação da Presidência normas corporativas, no seu âmbito de atuação;

m) emitir normas corporativas e setoriais, no âmbito de atuação da Vice-Presidência;

n) propor alçadas ao Conselho Diretor, no âmbito de atuação da Vice-Presidência;

o) arbitrar impasses e conflitos de gestão entre as unidades organizacionais que lhes são subordinadas;

p) articular-se com as demais Vice-Presidências para tomar decisões e para implementar ações de interesse da CEF;

q) prestar informações acerca de sua Vice-Presidência à Presidência e, sempre que solicitado, ao Conselho Diretor e ao Conselho Fiscal;

r) representar a CEF em juízo ou fora dele e, em especial, em assuntos relacionados à sua Vice-Presidência.

III - do Diretor Jurídico:

a) representar judicialmente a CEF, na forma deste Estatuto;

b) administrar, supervisionar e coordenar as atividades, negócios e serviços das unidades sob sua responsabilidade;

c) prestar assessoria à Presidência, ao Conselho Diretor e às Vice-Presidências, no âmbito das respectivas atribuições.

Representação extrajudicial e constituição de mandatários


Art. 29

- A representação extrajudicial e a constituição de mandatários da CEF competem ao Presidente ou aos Vice-Presidentes, estes nos limites de suas atribuições e poderes.

Parágrafo único - Os instrumentos de mandato serão válidos ainda que seu signatário deixe de ocupar o cargo, salvo se expressamente revogados.


  • Representação judicial
Art. 30

- A representação judicial compete ao Presidente, aos Vice-Presidentes ou ao Diretor Jurídico, cabendo a este a outorga de mandato judicial que poderá ser por prazo indeterminado.


Art. 31

- A CEF assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, desde que não haja incompatibilidade com os interesses da CEF.

§ 1º - O benefício previsto no caput aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, aos ocupantes e ex-ocupantes dos cargos gerenciais e de assessoramento e aos prepostos, presentes e passados, regularmente investidos de competência por delegação dos administradores.

§ 2º - A forma do benefício mencionado no caput será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da CEF.

§ 3º - A CEF poderá manter, na forma e extensão definida pelo Conselho de Administração, observado, no que couber, o disposto no caput, contrato de seguro permanente em favor das pessoas mencionadas no caput e no § 1º, para resguardá-las de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandadas judicial ou administrativamente.

§ 4º - Se alguma das pessoas mencionadas no caput e no § 1º, for condenada, com decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação da lei ou do estatuto ou decorrente de ato doloso, esta deverá ressarcir a CEF de todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o caput, além de eventuais prejuízos.