Legislação

Decreto 6.473, de 05/06/2008

Art. 49

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 49

- A função de Ouvidor será desempenhada por empregado que compõe o quadro de pessoal próprio da CEF, mediante comissão compatível com as atribuições da Ouvidoria, que exercerá mandato pelo prazo dois anos, permitida uma recondução, sendo designado e destituído, a qualquer tempo, pelo Conselho de Administração, por proposta do Presidente da CEF.

Parágrafo único - A função de Ouvidor deverá ser de tempo integral e dedicação exclusiva, não podendo o empregado desempenhar outra atividade na Instituição.

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