Legislação

Decreto 6.474, de 05/06/2008

Art.
Art. 2º

- A Medalha será concedida pelo Ministério das Relações Exteriores a cidadãos brasileiros e japoneses merecedores da distinção, em virtude de serviços prestados à promoção das relações entre o Brasil e o Japão.

Parágrafo único - Em caso de homenagem post mortem, a Medalha será entregue ao parente vivo mais próximo, na ordem de vocação hereditária descrita no art. 1.829 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.

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