Legislação

Decreto 6.485, de 17/06/2008

Art.
Art. 5º

- Os processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas do extinto GEIPOT serão obrigatoriamente instruídos com:

I - declaração expressa do inventariante quanto à certeza, liquidez e exatidão das obrigações;

II - original ou cópia autenticada da documentação comprobatória da dívida; e

III - manifestação da Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União, sobre a regularidade das contratações e a exatidão dos valores devidos, quando o montante for superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

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