Legislação
Decreto 6.485, de 17/06/2008
- Os relatórios a que se refere o inciso IX e o plano de trabalho previsto no § 1º, ambos do art. 3º, serão, após aprovação pelo Ministério dos Transportes, encaminhados aos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;