Legislação

Decreto 6.490, de 19/06/2008

Art. 10
Art. 10

- Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o beneficiário policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou ocupante de cargo ou emprego efetivo nas Guardas Civis Municipais deverá preencher os seguintes requisitos:

Caput com redação dada pelo Decreto 6.609, de 22/10/2008.

Redação anterior (original): [Art. 10 - Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos:]

I - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) ou, no caso dos participantes previstos no inciso II do § 1º do art. 9º, de até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais); [[Decreto 6.490/2008, art. 9º.]]

Inc. I com redação dada pelo Decreto 7.081, de 26/01/2010.

Redação anterior (do Decreto 6.609, de 22/10/2008): [I - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);]

Redação anterior (original): [I - perceber remuneração mensal de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);]

II - não ter sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração administrativa grave, nos últimos cinco anos;

III - não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;

IV - freqüentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça; e

V - pertencer a corporação de ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos do art. 9º. [[Decreto 6.490/2008, art. 9º.]]

§ 1º - Para fins do Projeto Bolsa-Formação, considera-se remuneração mensal bruta o vencimento do cargo ou emprego efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as indenizações, como a ajuda de custo, as diárias, o transporte e o auxílio-moradia.

§ 1º acrescentado pelo Decreto 6.609, de 22/10/2008.

§ 2º - Os requisitos previstos nos incisos do caput serão verificados no ato da homologação da inscrição do candidato.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 6.609, de 22/10/2008.

§ 3º - O disposto no inciso I do caput não se aplica aos beneficiários previstos no inciso I do § 1º do art. 9º. [[Decreto 6.490/2008, art. 9º.]]

§ 3º acrescentado pelo Decreto 7.081, de 26/01/2010.

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