Legislação

Decreto 6.490, de 19/06/2008

Art.
Art. 2º

- Para aderir ao Projeto Mulheres da Paz, previsto no art. 8º-D da Lei 11.530/2007, o ente federativo, sem prejuízo de outras obrigações acordadas e daquelas previstas no art. 5º, § 3º, deverá se comprometer a: [[Decreto 6.490/2008, art. 5º. Lei 11.530/2007, art. 8º-D.]]

[Caput] com redação dada pelo Decreto 6.609, de 22/10/2008.

Redação anterior: [Art. 2º - Para aderir ao Projeto Mulheres da Paz, previsto no art. 8º-D da Lei 11.530/2007, o Estado ou o Distrito Federal, sem prejuízo de outras obrigações acordadas e daquelas previstas no art. 5º, § 3º, deverá se comprometer a:] [[Decreto 6.490/2008, art. 5º. Lei 11.530/2007, art. 8º-D.]]

I - promover a identificação e seleção das mulheres participantes;

II - estruturar equipe multidisciplinar para apoiar, acompanhar e avaliar a atuação das mulheres participantes; e

III - atualizar mensalmente informações sobre a execução do Projeto, junto ao Sistema Nacional do Projeto Mulheres da Paz - SIMPaz.

Parágrafo único - Na assinatura do termo de adesão, deverá ser indicado servidor do ente federativo responsável pela coordenação da equipe multidisciplinar que acompanhará o Projeto Mulheres da Paz.

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