Legislação

Decreto 6.494, de 30/06/2008

Art.
Art. 2º

- O Pro-Infância prestará a assistência financeira aos sistemas públicos de educação infantil mediante celebração de convênio, após seleção e aprovação de propostas, na forma da legislação aplicável.

§ 1º - O Pro-Infância financiará as seguintes ações:

I - construção de unidades escolares de ensino infantil;

II - reforma de creches e pré-escolas públicas existentes; e

III - aparelhamento de escolas reformadas ou construídas por este programa.

§ 2º - A assistência financeira de que trata este Decreto deverá ser incluída nos orçamentos dos convenentes e não poderá ser considerada para os fins do art. 212, caput, da Constituição.

§ 3º - As ações relacionadas neste artigo deverão obedecer ao projeto executivo, às diretrizes de implantação, às especificações técnicas e aos quantitativos definidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

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