Legislação

Decreto 6.494, de 30/06/2008

Art.
Art. 5º

- As despesas do Pro-Infância correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar a assistência financeira concedida com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites estipulados pelo Poder Executivo na forma da legislação orçamentária e financeira.

Parágrafo único - A celebração de convênio para formalização da assistência financeira às propostas aprovadas está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do FNDE.

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