Legislação

Decreto 6.495, de 30/06/2008

Art.
Art. 4º

- Poderão ser realizadas parcerias com outros Ministérios para o estabelecimento de ações conjuntas no âmbito do PROEXT em áreas de atuação específica, observando-se as diretrizes gerais fixadas pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único - As atribuições e os compromissos dos partícipes serão definidos conjuntamente em ato próprio.

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