Legislação
Decreto 6.500, de 02/07/2008
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02/07/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO
A expiração das disposições do Trigésimo Quinto Protocolo Adicional e seus complementares, Trigésimo Sexto e Trigésimo Sétimo Protocolos Adicionais, em 30 de junho de 2008,
A necessidade de aprofundar a integração produtiva entre as Partes, em especial no tocante aos investimentos, ao comércio e à produção,
A oportunidade de transformar o Mercosul em um pólo mundial de produção e desenvolvimento de produtos automotivos,
A importância da previsibilidade e segurança para a atração de investimentos que permitirão alcançar esses objetivos,
O entendimento de que a aplicação transitória de condições diferenciadas de acesso a mercado constitui instrumento para consolidar o setor automotivo e alcançar um comércio sem restrições,
RESOLVEM:
Artigo 1º - Deixar sem efeito as disposições incluídas no Trigésimo Quinto Protocolo Adicional, e seus complementares, Trigésimo Sexto e Trigésimo Sétimo Protocolos Adicionais e substituí-las pelas disposições que figuram no Presente Protocolo.
Artigo 2º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica No 14 o [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], incluído no Anexo, e que forma parte do presente Protocolo.
Artigo 3º - O presente Protocolo Adicional estará vigente no período compreendido entre 1º de julho de 2008 e 30 de junho de 2014.
Artigo 4º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes no momento em que houverem notificado a Secretaria-Geral da ALADI de que foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias em cada qual para sua aplicação.
A Secretaria-Geral da ALADI será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na Cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de junho do ano dois mil e oito, em originais versados nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Guillermo Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian.
As disposições contidas no presente Acordo aplicar-se-ão ao intercâmbio comercial dos seguintes bens, doravante denominados [Produtos Automotivos], sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM – SH 2007, com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I.
a) automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 Kg de capacidade de carga);
b) ônibus;
c) caminhões;
d) tratores rodoviários para semi-reboques;
e) chassis com motor, inclusive os com cabina;
f) reboques e semi-reboques;
g) carrocerias e cabinas;
h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;
i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e
j) autopeças.
Durante a vigência deste Acordo, o Comitê Automotivo a que se refere o Artigo 23, de comum acordo, poderá introduzir as modificações no Apêndice I que julgue necessárias.
Para os fins do presente Acordo considera-se:
Autopeças: peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas [a] a [i] do Artigo 1º, bem como as necessárias à produção dos bens indicados na alínea [j], incluídas as destinadas ao mercado de reposição.
Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de caracterização como matéria prima.
Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto.
Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo.
Produtos automotivos: os bens listados nas alíneas [a] a [j] do Artigo 1º.
Empresas automotivas: empresas produtoras dos produtos automotivos - autopeças ou veículos.
Habilitação: processo a ser realizado pelos Órgãos Competentes dos Governos das Partes, a partir de solicitação das empresas automotivas interessadas, para certificar que as mesmas cumprem com os requisitos formais mínimos para usufruir as condições preferenciais do presente Acordo.
Produtor habilitado: empresa automotiva que teve seu pedido de habilitação aprovado pelo Órgão Competente do Governo.
Programas de Integração Progressiva - PIP: documento que discrimina as metas de integração das empresas automotivas que, de modo justificado e documentado, demonstrem aos Órgãos Competentes de cada Parte a dificuldade de cumprir com o Índice de Conteúdo Regional no momento do lançamento do novo modelo.
Coeficiente de desvio sobre as exportações – [Flex]: relação entre as importações e as exportações de cada país.
Condições normais de abastecimento: capacidade de fornecimento ao mercado das Partes em condições de qualidade, preço e com garantia de continuidade no fornecimento.
Órgão Competente: órgão de governo de cada Parte responsável pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo.
Autopeças não produzidas no Mercosul: peças, subconjuntos e conjuntos que não podem ser produzidos em condições de abastecimento normal na região, em virtude de condições vinculadas ao estado da tecnologia.
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ficam estabelecidas as seguintes alíquotas do Imposto de Importação para os Produtos Automotivos não originários das Partes:
a. Automóveis e veículos comerciais leves(de até 1500kg de capacidade de carga); b. Ônibus; c. Caminhões; d. Tratores rodoviários parasemi-reboques; e. Chassis com motor, inclusive os com cabina; f. Reboques e semi-reboques; g. Carrocerias e cabinas; | 35% |
h. Tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinasagrícolas autopropulsadas; i. Máquinasrodoviárias autopropulsadas; | 14% |
j. Autopeças. | Mantidas as alíquotas estabelecidas na TECdo Mercosul. |
As alíquotas estabelecidas neste Artigo substituirão as alíquotas nacionais vigentes, ressalvadas as preferências transitórias e exceções temporárias correspondentes e os [ex] tarifários relativos aos [Produtos Automotivos] não produzidos no MERCOSUL.
As alíquotas estabelecidas neste Artigo serão revisadas periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o Artigo 23, que avaliará eventuais alterações, que poderão ocorrer a qualquer momento, desde que em comum acordo entre as Partes.
Os [Produtos Automotivos] não originários das Partes serão tributados, ao ingressar no território de cada uma das Partes, com as alíquotas indicadas no Artigo 3º ou com as que resultem das exceções mencionadas neste Acordo e as preferências transitórias previstas nas legislações nacionais.
Os fabricantes dos [Produtos Automotivos] listados nas alíneas [a] a [g] e [j] do Artigo 1º, para realizar importações dos produtos automotivos correspondentes à alínea [j], em ambas as Partes, nas condições mencionadas no Artigo 6º deverão obter habilitação do Órgão Competente de cada Parte e satisfazerem as condições estabelecidas pela mesma.
ARTIGO 6º - Importação de Autopeças não produzidas no Mercosul para produção
Decreto 10.343, de 08/01/2020, art. 2º, Anexo artigo 11 (Nova redação ao artigo).As autopeças relacionadas no Apêndice I, não produzidas no âmbito do Mercosul, quando forem importadas para produção, terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento).
Até 31/12/2023, o imposto de importação poderá ser isentado ou ter sua alíquota reduzida a 0% (zero por cento), mediante a realização de dispêndios, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor aduaneiro, em projetos de pesquisa e desenvolvimento estratégicos ou programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia de valor, na forma estabelecida por cada Parte.
Para este efeito, elaborar-se-á uma lista, a partir das propostas apresentadas pelas entidades representativas do setor privado, devendo constatar-se a inexistência de produção.
Esta lista será revisada periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o Artigo 23 do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14. Quando se verificar que uma autopeça incluída na lista começou a ser produzida, de forma tal que possa abastecer ao mercado em condições normais, ela será retirada da lista e passará a ser tributada com a tarifa que lhe corresponda].
Redação anterior: [ARTIGO 6º - Importação de Autopeças não produzidas no Mercosul para produção
As autopeças relacionadas no Apêndice I, não produzidas no âmbito do MERCOSUL, quando forem importadas para produção, terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2%. Para este efeito, elaborar-se-á uma lista, a partir das propostas apresentadas pelas entidades representativas do setor privado, devendo constatar-se a inexistência de produção.
Esta lista será revisada periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o Artigo 23. Quando se verificar que uma peça incluída na lista começou a ser produzida, de forma tal que o mercado possa ser abastecido em condições normais, ela será retirada da lista e passará a ser tributada com a tarifa que lhe corresponda.]
Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias Autopropulsadas
As autopeças importadas por produtores habilitados, não originárias do MERCOSUL, quando ingressarem no território de uma das Partes e forem destinadas à produção de produtos automotivos das alíneas [h] e [i], assim como aquelas destinadas à produção de conjuntos e subconjuntos especificados na alínea [j], sempre e quando os mesmos forem destinados à produção de produtos automotivos das alíneas [h] e [i] do Artigo 1º, terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8%.
O disposto no presente Artigo não impede os produtores dos bens mencionados neste Artigo de utilizar a alíquota de importação consignada no Artigo 6º, quando se tratar de autopeças não produzidas no MERCOSUL.
Para efeito deste Artigo e do Artigo 6º, os produtores deverão habilitar-se junto ao Órgão competente de cada parte e satisfazerem as condições estabelecidas pelo mesmo.
Os produtos automotivos importados nos termos dos Artigos 6º e 7º por empresas instaladas na República Federativa do Brasil estão dispensados da obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira e não estão sujeitos à apuração de similaridade.
Durante a vigência do presente Acordo, os produtos automotivos serão comercializados entre as Partes com cem por cento (100%) de preferência tarifária (zero por cento - 0% de tarifa ad valorem intrazona), sempre que satisfaçam os requisitos de origem e as condições estipuladas no mesmo.
Decreto 10.343, de 08/01/2020, art. 2º, Anexo artigo 2º (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [ARTIGO 10 – Administração do Comércio Bilateral de Determinados Produtos Automotivos
O fluxo de comércio bilateral será monitorado, a partir de 01/07/2008 até 30 de junho de 2013, trimestralmente, de forma global, por país, para o conjunto dos [Produtos Automotivos] listados nas alíneas [a] a [e] e [j] do Artigo 1º.
Para efeito do disposto neste Artigo, o valor das exportações de cada uma das Partes será calculado em dólares norte-americanos, na condição de venda FOB.]
O modelo de administração do comércio bilateral de produtos automotivos entre as Partes observará as seguintes condições básicas:
a) No período de 01/07/2015 até 30/06/2020, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período -flex- não superior a 1,7.
b) No período de 01/07/2020 até 30/06/2023, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período -flex- não superior a 1,8.
c) No período de 01/07/2023 até 30/06/2025, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período -flex- não superior a 1,9.
d) No período de 01/07/2025 até 30/06/2027, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período -flex- não superior a 2.
e) No período de 01/07/2027 até 30/06/2028, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período -flex- não superior a 2,5.
f) No período de 01/07/2028 até 30/06/2029, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período -flex- não superior a 3.
g) A partir de 01/07/2029, o intercâmbio de produtos automotivos entre as Partes se regerá pelo livre comércio.
h) Não existirá um limite máximo para as exportações, com a margem de preferência de 100% mencionada no Artigo 9º, de uma das Partes para a outra, na medida em que sejam respeitados os flex limites estabelecidos neste Artigo.
i) A documentação para efetivar a importação, quando necessária, deverá ser liberada pelas Partes em um prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação, desde que as informações necessárias para sua emissão estejam corretas e completas.]
Redação anterior: [ARTIGO 11 - Coeficiente de Desvio sobre as Exportações no Comércio Bilateral
O modelo de administração do comércio bilateral de produtos automotivos entre as Partes observará as seguintes condições básicas:]
a) No período de 01/07/2015 até 30 de junho de 2020, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período - flex - não superior a 1,50.
b) Não existirá um limite máximo para as exportações, com a margem de preferência de 100% mencionada no Artigo 9º, de uma das Partes para a outra, na medida em que sejam respeitados os flex limites estabelecidos neste Artigo.
c) A partir de 01/07/2019, se as Partes alcançarem a integração produtiva e o desenvolvimento equilibrado das estruturas produtivas setoriais e de comércio, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações não superior a 1,70, com prévio Acordo entre as Partes.
d) Para fins do disposto na alínea [c], no cálculo do flex a que se refere a alínea [a], o valor limite do coeficiente de desvio sobre as exportações dos produtos administrados no período de 01/07/2015 até 30 de junho de 2020 deverá ser ponderado pelos cinco anos, considerando o valor do flex referido na alínea [c] unicamente para o período de 01/07/2019 até 30 de junho de 2020.
e) A partir de 01/07/2020, se as Partes alcançarem a integração produtiva e o desenvolvimento equilibrado das estruturas produtivas setoriais e de comércio, o comércio de produtos automotivos entre as Partes será regido pelo livre comércio, com prévio Acordo entre as Partes.]
Redação anterior: [ARTIGO 11 – Coeficiente de Desvio sobre as Exportações no Comércio Bilateral
O modelo de administração do comércio bilateral de produtos automotivos entre as Partes observará as seguintes condições básicas:
a)Até 30 de junho de 2013, no caso em que o comércio bilateral de produtos automotivos seja deficitário para a Argentina, a relação, neste país, entre o valor das importações e exportações entre as Partes deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações anual – flex – não superior a 1,95.
Até 30 de junho de 2013, no caso em que o comércio bilateral de produtos automotivos seja deficitário para o Brasil, a relação, neste país, entre o valor das importações e exportações entre as Partes deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações anual – flex – não superior a 2,5.
b)Não existirá um limite máximo para as exportações, com a margem de preferência de 100% mencionada no Artigo 9º, de uma das Partes para a outra, na medida em que sejam respeitados os [flex] limites estabelecidos neste Artigo.
c)A partir de 01/07/2013, o comércio de produtos automotivos entre as Partes não estará sujeito a tarifas e nem a limitações quantitativas.
d)A documentação para efetivar a importação, quando necessária, deverá ser liberada pelas Partes em um prazo máximo de dez dias úteis, a partir do recebimento da solicitação, desde que as informações necessárias para sua emissão estejam corretas e completas.
Para as condições estipuladas em a) e b), a administração do comércio ocorrerá em cada um dos cinco períodos de 12 meses, contados a partir de 01/07/2008.]
As empresas radicadas nos territórios de uma ou outra Parte que, em seu intercâmbio comercial bilateral de [Produtos Automotivos] com a outra Parte, contem com superávit, poderão ceder seu crédito excedente a empresas deficitárias no comércio com a outra Parte, ou a empresas interessadas em importar daquela outra Parte.
Quando as importações de produtos automotivos realizadas entre as Partes excederem os [flex] limites previstos no Artigo 11, e após a eventual aplicação dos mecanismos previstos no Artigo 12, as margens de preferência a que se refere o Artigo 9º serão reduzidas a 25% (correspondente à alíquota residual equivalente a 75% das alíquotas estabelecidas no Artigo 3º deste Acordo) para as autopeças (alínea [j] do Artigo 1º) e a 30% (alíquota residual de 70% da alíquota estabelecida no Artigo 3º deste Acordo) para os demais produtos automotivos (alíneas [a] a [e] do Artigo 1º), sobre as alíquotas que incidam sobre o valor das importações excedentes oriundas de uma das Partes, segundo as disposições do presente Acordo.
Para efeito deste Artigo, o Órgão Competente da República Argentina e da República Federativa do Brasil, conforme o caso, deverá identificar as empresas cujas importações tenham excedido o limite estabelecido.
As Partes poderão exigir dos importadores instalados em seu território garantias prévias relativas ao montante do imposto de importação que eventualmente deverá ser pago em decorrência das condições estabelecidas neste Acordo.
Os [Produtos Automotivos] produzidos ao amparo de investimentos realizados com projetos aprovados a partir do início da vigência do presente Acordo e que recebam incentivos e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais nas Partes, seja desde os Governos Nacionais e suas entidades centralizadas ou descentralizadas, das Províncias, Departamentos ou Estados, ou dos Municípios, não farão jus a nenhuma preferência tarifária no comércio com a outra Parte, na medida que a outra Parte se veja afetada negativamente pela aplicação desses incentivos e/ou apoios promocionais.
Os [Produtos Automotivos], para usufruírem das condições previstas no presente Acordo para o comércio bilateral, não poderão receber incentivos à exportação.
Para efeito deste Acordo, se utilizará a definição de incentivos à exportação contida no Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (SMC) da Organização Mundial do Comércio (OMC).
Decreto 10.343, de 08/01/2020, art. 2º, Anexo artigo 4º (Nova redação ao artigo).Os [Produtos Automotivos] listados no Artigo 1º, alíneas [a] a [i], bem como os subconjuntos e conjuntos especificados na alínea [j], serão considerados originários das Partes sempre que incorporem um conteúdo regional mínimo do Mercosulde 50%, calculado segundo a seguinte fórmula:
ICR = {1 - Valor aduaneiro dos materiais não originários} x 100 ≥ 50%
Valor FOB de exportação do produto final
Para fins dessa fórmula, poder-se-á utilizar INCOTERM equivalente ao INCOTERM [FOB de exportação] segundo o modal de exportação utilizado.
Entende-se por [Materiais] as matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças utilizados na produção de outro bem.
Se considerará como material intermediário originário qualquer material produzido no país utilizado na produção do bem, sempre que este material intermediário se qualifique como originário de acordo com o Regime de Origem do este Acordo. O referido material será considerado 100% originário, uma vez incorporado ao produto final.
[Valor aduaneiro] deve ser entendido como o valor determinado conforme o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira da Organização Mundial do Comércio).
Não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais não originários das Partes e consistam apenas em montagens, ensamblagens ou outras operações ou processos equivalentes.]
Redação anterior: [ARTIGO 16 - Índice de Conteúdo Regional - ICR
Os [Produtos Automotivos] listados no Artigo 1º, alíneas [a] a [i], bem como os subconjuntos e conjuntos especificados na alínea [j], serão considerados originários das Partes sempre que incorporem um conteúdo regional mínimo do Mercosul de 60%, calculado segundo a seguinte fórmula:
valor CIF de autopeças importadas de extrazona
I.C.R ={ 1 - __________________________________________________________________} x100 > 60%
Preço do bem final [ex-fábrica], antes dos impostos
Entender-se-á por:
[Ex - fábrica] - o preço de venda ao mercado interno
Extrazona - países não membros do Mercosul]
A regra de origem aplicável aos [Produtos Automotivos] listados na alínea [j], exceto para conjuntos e subconjuntos, do Artigo 1º do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, será a mesma Regra Geral de Origem doMercosul, conforme estabelecido no Artigo 3º do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18 (ACE-18) ou aquele que, no futuro, o modifique ou substitua.]
A partir de 01/01/2027, as regras de origem aplicáveis aos [Produtos Automotivos] listados na alínea [j], inclusive conjuntos e subconjuntos,serão aquelas definidas na coluna [Requisitos Específicos de Origem] do Apêndice II do presente Protocolo e obedecerão à fórmula descrita no Artigo 4º deste Protocolo.
Os Apêndices I e II do presente Protocolo serão atualizados pelo Comitê Automotivo, sempre que necessário e levará em conta os acordos firmados com outros parceiros comerciais.
Redação anterior: [ARTIGO 17 - Índice de Conteúdo Regional para Autopeças
Para o cálculo do valor de conteúdo regional dos [Produtos Automotivos] listados na alínea [j] do Artigo 1º, exceto para subconjuntos e conjuntos, aplicar-se-á a mesma Regra Geral de Origem do MERCOSUL, conforme estabelecido no Artigo 3º do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 18 (ACE-18) ou aquele que no futuro o modifique ou o substitua.]
Consideram-se também originários das Partes os veículos, subconjuntos e conjuntos abrangidos pelo conceito de Novo Modelo, produzidos no território de uma das Partes ao amparo de Programas de Integração Progressiva aprovados pelo Órgão Competente, programas que em todos os casos deverão prever alcançar o índice de conteúdo regional a que se refere o Artigo 16 em um prazo máximo de dois (2) anos, sendo que, no início do primeiro ano, o conteúdo regional deverá ser de, no mínimo, 35% e, no início do segundo ano, de, no mínimo, 40%, alcançando, no início do terceiro ano, no mínimo, 50%.
Redação anterior: [ARTIGO 18 - Índice de Conteúdo Regional para Novos Modelos
Consideram-se também originários das Partes os veículos, subconjuntos e conjuntos abrangidos pelo conceito de novo modelo, produzidos no território de uma das Partes ao amparo de programas de integração progressiva aprovados pelo Órgão Competente, programas que em todos os casos deverão prever alcançar o índice de conteúdo regional a que se refere o Artigo 16 em um prazo máximo de dois (2) anos, sendo que, no início do primeiro ano, o conteúdo regional deverá ser de, no mínimo, 40% e, no início do segundo ano, de, no mínimo, 50%, alcançando, no início do terceiro ano, no mínimo, 60%.]
Serão considerados novos modelos aqueles em que se demonstre, de modo documentado, a impossibilidade de cumprimento, no momento do seu lançamento, dos requisitos estabelecidos no Artigo 16, em condições normais de abastecimento e que justifiquem a necessidade de prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais. O Órgão Competente de cada Parte comunicará à outra Parte a aprovação do Programa de Integração Progressiva para novos modelos e a justificativa da aprovação.
Para fins de controle e verificação de Origem dos Produtos Automotivos estabelecida neste Acordo, aplicar-se-ão, no que não for contrário ao disposto no mesmo, os procedimentos do Regime de Origem do MERCOSUL (Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 18 ou aquele que no futuro o modifique ou o substitua).
Até 1º de janeiro de 2010, para a Certificação de Origem dos ônibus classificados no item N.C.M. 8702.10.00, poderá utilizar-se um procedimento específico baseado nas faturas comerciais correspondentes ao chassi (N.C.M. 8706.00.10) e à carroceria (N.C.M. 8707.90.90).
No caso de utilizar-se o procedimento indicado neste Artigo, o Certificado de Origem deverá ser preenchido da seguinte maneira:
· No campo 9 do Certificado de Origem, correspondente ao Código N.C.M., deve ser indicado o item N.C.M. 8702.10.00, correspondente a ônibus.
· No campo 10 do Certificado de Origem, correspondente à denominação da mercadoria, deve-se indicar a descrição do bem ônibus.
· No campo 7, correspondente à fatura comercial, deve-se mencionar as faturas correspondentes ao chassi e à carroceria.
Os ônibus (N.C.M. 8702.10.00) exportados ao amparo do procedimento descrito nos parágrafos anteriores deverão cumprir como unidade completa, com os requisitos e condições de origem estabelecidas no Artigo 16.
Para esse efeito, a Declaração que atesta o cumprimento dos requisitos de origem do produto final (ônibus) deverá ser elaborada e assinada pelo exportador final.
Além disso, o produtor do chassi deve apresentar uma declaração adicional, como documentação complementar, que ateste o cumprimento do requisito de origem do seu produto.
O valor de importação do ônibus (N.C.M. 8702.10.00) exportado com base neste procedimento deve coincidir com a soma das faturas correspondentes ao chassi (N.C.M. 8706.00.10) e à carroceria (N.C.M. 8707.90.90).
Para fabricação dos produtos automotivos que serão exportados ao território da outra Parte seguir-se-ão as regras gerais previstas no Mercosul com respeito à destinação suspensiva de importação temporária e drawback.
O Comitê Automotivo, composto por autoridades em nível de Secretário e Secretário-Executivo, tem por finalidade a administração e o acompanhamento da Política Automotiva Comum, com o fim de garantir o seu êxito e corrigir eventuais desvios. Em suas reuniões, quando se considerar conveniente, o setor privado poderá ser convidado a participar.
O Comitê Automotivo se reunirá trimestralmente para análise geral do funcionamento do Acordo e do setor automotivo, com especial ênfase nos investimentos, no comércio e produção, analisando, entre outros fatores, os resultados da aplicação das disposições do presente Acordo. Em função dos resultados dessa análise, o Comitê proporá medidas e cursos de ação corretivos, no segmento afetado, que assegurem o melhor desenvolvimento da Política Automotiva Comum, em particular no que diz respeito à consolidação, à complementação e à especialização produtiva do setor automotivo no âmbito das Partes, incluindo eventuais propostas de emenda, as quais deverão ser submetidas à consideração das Partes.
O Comitê Automotivo elaborará atas de todas as suas reuniões, nas quais constará o resultado do correspondente monitoramento trimestral.
Acompanhamento dos Preços dos Caminhões
O Comitê Automotivo deverá monitorar anualmente a relação existente entre os preços vigentes no mercado das Partes e no mercado mundial, a fim de avaliar a conveniência de propor modificações às alíquotas que incidam sobre a importação de veículos não originários das Partes de que trata o Artigo 3º.
O Comitê deverá, também, efetuar um acompanhamento trimestral específico do nível de preço dos Produtos Automotivos incluídos na alínea [c] do Artigo 1º (caminhões) nos mercados das Partes, com o objetivo de evitar práticas discriminatórias no comércio destes produtos entre as Partes.
O Comitê Automotivo deverá desenvolver um programa de trabalho com a participação de todos os atores, tanto do setor público como do privado, com o objetivo de buscar uma integração efetiva e consolidar a indústria automotiva do Mercosul, alcançando níveis de competitividade internacional, com base num processo virtuoso de especialização produtiva e complementação industrial que garanta uma maior integração e agregação de valor e se constitua em uma plataforma comum para promover ativamente uma crescente inserção internacional, por meio de incremento sistemático das exportações a extrazona, o desenvolvimento de autopeças locais, a distribuição equitativa de investimentos, a incorporação de novas tecnologias de produção, a instalação de uma cultura de qualidade e qualificação dos recursos humanos, dando especial ênfase ao setor de autopeças.
Com o objetivo de apoiar a integração produtiva entre as indústrias de ambas as Partes, o Governo da República Federativa do Brasil promoverá, por meio das linhas de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES), o financiamento dos investimentos que venham a ser realizados por empresas brasileiras, isoladamente ou em conjunto com empresas argentinas, no segmento argentino de autopeças, respeitadas as Políticas Operacionais do BNDES.
As Partes se comprometem a retomar os trabalhos de harmonização dos Regulamentos Técnicos vinculados ao meio ambiente e à segurança ativa e passiva, buscando alternativas que facilitem o intercambio comercial e a complementação industrial.
Durante esse processo, as Partes se absterão de aplicar regulamentos que gerem obstáculos desnecessários ao comércio.
Além disso, as Partes extremarão seus esforços para coordenar a entrada em vigência simultânea daquela norma ambiental que exige o uso de combustíveis específicos, de forma a não afetar os fluxos de comércio e o trânsito de veículos, particularmente os veículos comerciais.
Não se admitirá a nacionalização de produtos automotivos usados no território das Partes, exceto nas condições especiais previstas nas legislações vigentes em cada Parte deste Acordo.
Será admitida a nacionalização de produtos automotivos usados com características de protótipos, ou a reimportação de autopeças defeituosas, para realizar os ensaios necessários, observadas as condições estipuladas nas respectivas legislações.
Nos programas ou regimes de promoção, gerais ou particulares, que de algum modo venham a regular o setor automotivo, as Partes se comprometem a estabelecer mecanismos regulatórios que permitam a participação plena dos veículos produzidos em ambos os países.
Os produtos automotivos listados nas alíneas [h] e [i] do Artigo 1º, incorporados ao presente Acordo, manterão o tratamento de bens de capital para efeitos das legislações nacionais, ressalvado o disposto nos Artigos 3º, 6º, 7º, 8º, 16, 18, 19, 20, 22, e 28.
Os Governos das Partes procurarão melhorar as condições de acesso a terceiros mercados para os produtos automotivos da região.
As Partes comprometem-se a internalizar as disposições do presente Acordo em seu ordenamento jurídico e a proceder às adequações necessárias em suas regulamentações nacionais.
A partir do início da vigência deste Acordo, as Partes buscarão entendimentos com os demais sócios do Mercosul com vistas a estabelecer um Acordo Automotivo do Mercosul.
O Acordo Automotivo do Mercosul, a ser adotado como Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18 (ACE-18), deverá conter disposições comuns e disposições de vigência bilateral.
Decreto 10.343, de 08/01/2020, art. 2º, Anexo artigo 12 (Nova redação ao Apêndice I).NCM 2017 | Descrição | Alínea do | |
1 | 84244900 | -- Outros | i |
2 | 84291190 | Outros | i |
3 | 84291990 | Outros | i |
4 | 84292090 | Outros | i |
5 | 84293000 | - Raspo-transportadores (scrapers) | i |
6 | 84294000 | - Compactadores e rolos ou cilindros compressores | i |
7 | 84295119 | Outras | i |
8 | 84295129 | Outras | i |
9 | 84295199 | Outras | i |
10 | 84295219 | Outras | i |
11 | 84295900 | -- Outros | i |
12 | 84303190 | Outros | i |
13 | 84304110 | Perfuratriz de percussão | i |
14 | 84304120 | Perfuratriz rotativa | i |
15 | 84304190 | Outras | i |
16 | 84305000 | - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados | i |
17 | 84335100 | -- Colheitadeiras combinadas com debulhadoras(Ceifeiras-debulhadoras) | h |
18 | 84335200 | -- Outras máquinas e aparelhos para debulha | h |
19 | 84335300 | -- Máquinas para colheita de raízes outubérculos | h |
20 | 84335911 | Com capacidade para trabalhar até dois sulcos decolheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW(80 HP) | h |
21 | 84335990 | Outros | h |
22 | 84368000 | - Outras máquinas e aparelhos | h |
23 | 84791010 | Automotrizes para espalhar e calcar pisos (pavimentos)betuminosos | i |
24 | 84791090 | Outros | i |
25 | 87011000 | - Tratores de eixo único | h |
26 | 87012000 | - Tratores rodoviários para semirreboques | d |
27 | 87013000 | - Tratores de lagartas (esteiras) | h; i |
28 | 87019100 | -- Não superior a 18kW | h |
29 | 87019200 | -- Superior a 18kW, mas não superior a 37kW | h |
30 | 87019300 | -- Superior a 37kW, mas não superior a 75kW | h |
31 | 87019490 | Outros | h |
32 | 87019590 | Outros | h |
33 | 87021000 | - Unicamente com motor de pistão de igniçãopor compressão (diesel ou semidiesel) | a; b |
34 | 87022000 | - Equipados para propulsão, simultaneamente, com ummotor de pistão de ignição por compressão(diesel ou semidiesel) e um motor elétrico | a; b |
35 | 87023000 | - Equipados para propulsão, simultaneamente, com ummotor de pistão alternativo de ignição porcentelha (faísca) e um motor elétrico | b |
36 | 87024090 | Outros | b |
37 | 87029000 | - Outros | b |
38 | 87032100 | -- De cilindrada não superior a 1.000cm³ | a |
39 | 87032210 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ouigual a seis, incluindo o motorista | a |
40 | 87032290 | Outros | a |
41 | 87032310 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ouigual a seis, incluindo o motorista | a |
42 | 87032390 | Outros | a |
43 | 87032410 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ouigual a seis, incluindo o motorista | a |
44 | 87032490 | Outros | a |
45 | 87033110 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ouigual a seis, incluindo o motorista | a |
46 | 87033190 | Outros | a |
47 | 87033210 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ouigual a seis, incluindo o motorista | a |
48 | 87033290 | Outros | a |
49 | 87033310 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ouigual a seis, incluindo o motorista | a |
50 | 87033390 | Outros | a |
51 | 87034000 | - Outros veículos, equipados para propulsão,simultaneamente, com um motor de pistão alternativo deignição por centelha (faísca) e um motorelétrico, exceto os suscetíveis de serem carregadospor conexão a uma fonte externa de energia elétrica | a |
52 | 87035000 | - Outros veículos, equipados para propulsão,simultaneamente, com um motor de pistão de igniçãopor compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico,exceto os suscetíveis de serem carregados por conexãoa uma fonte externa de energia elétrica | a |
53 | 87036000 | - Outros veículos, equipados para propulsão,simultaneamente, com um motor de pistão alternativo deignição por centelha (faísca) e um motorelétrico, suscetíveis de serem carregados porconexão a uma fonte externa de energia elétrica | a |
54 | 87037000 | - Outros veículos, equipados para propulsão,simultaneamente, com um motor de pistão de igniçãopor compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico,suscetíveis de serem carregados por conexão a umafonte externa de energia elétrica | a |
55 | 87038000 | - Outros veículos, equipados unicamente com motorelétrico para propulsão | a |
56 | 87039000 | - Outros | a |
57 | 87041090 | Outros | i |
58 | 87042110 | Chassis com motor e cabina | e |
59 | 87042120 | Com caixa basculante | c |
60 | 87042130 | Frigoríficos ou isotérmicos | c |
61 | 87042190 | Outros | c |
62 | 87042210 | Chassis com motor e cabina | e |
63 | 87042220 | Com caixa basculante | c |
64 | 87042230 | Frigoríficos ou isotérmicos | c |
65 | 87042290 | Outros | c |
66 | 87042310 | Chassis com motor e cabina | e |
67 | 87042320 | Com caixa basculante | c |
68 | 87042330 | Frigoríficos ou isotérmicos | c |
69 | 87042340 | De chassis articulado, para o transporte de troncos(forwarder), com grua incorporada, de potência máximaigual ou superior a 126kW (170HP) | c |
70 | 87042390 | Outros | c |
71 | 87043110 | Chassis com motor e cabina | e |
72 | 87043120 | Com caixa basculante | c |
73 | 87043130 | Frigoríficos ou isotérmicos | c |
74 | 87043190 | Outros | c |
75 | 87043210 | Chassis com motor e cabina | e |
76 | 87043220 | Com caixa basculante | c |
77 | 87043230 | Frigoríficos ou isotérmicos | c |
78 | 87043290 | Outros | c |
79 | 87049000 | - Outros | c |
80 | 87051090 | Outros | c |
81 | 87052000 | - Torres (derricks) automóveis, para sondagem ouperfuração | c |
82 | 87053000 | - Veículos de combate a incêndio | c |
83 | 87054000 | - Caminhões-betoneiras | c |
84 | 87059090 | Outros | c |
85 | 87060010 | Dos veículos da posição 87.02 | e |
86 | 87060090 | Outros | e |
87 | 87071000 | - Para os veículos da posição 87.03 | g |
88 | 87079090 | Outras | g |
89 | 87162000 | - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ouautodescarregáveis, para usos agrícolas | f |
90 | 87163100 | -- Cisternas | f |
91 | 87163900 | -- Outros | f |
92 | 87164000 | - Outros reboques e semirreboques | f |
93 | 87168000 | - Outros veículos (Obs: Exceto os de traçãohumana ou animal.) | f |
NCM 2017 | Descrição | Observação | |
1 | 38151210 | Em colmeia cerâmica ou metálica para conversãocatalítica de gases de escape de veículos | |
2 | 39169090 | Outros | Retentores de plástico (podem incluir um “beeding”)para uso automotivo |
3 | 39172100 | -- De polímeros de etileno | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
4 | 39172200 | -- De polímeros de propileno | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
5 | 39172300 | -- De polímeros de cloreto de vinila | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças. |
6 | 39172900 | -- De outro plástico | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
7 | 39173210 | De copolímeros de etileno | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
8 | 39173229 | Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
9 | 39173230 | De poli(tereftalato de etileno) | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
10 | 39173290 | Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
11 | 39173300 | -- Outros, não reforçados com outras matérias,nem associados de outra forma com outras matérias, comacessórios | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
12 | 39173900 | -- Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
13 | 39174090 | Outros | Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
14 | 39181000 | Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
15 | 39199010 | De polipropileno | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
16 | 39199020 | De poli(cloreto de vinila) | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
17 | 39199090 | Outras | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
18 | 39203000 | - De polímeros de estireno | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
19 | 39233000 | - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes | |
20 | 39235000 | - Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos parafechar recipientes | |
21 | 39239000 | - Outros | Recipientes para gás natural comprimido com válvulaincorporada constituídos por um cilindro de plásticocom casquete de alumínio soldados, reforçadosexternamente com filamentos de fibra de carbono recobertos comuna capa de resina epoxi dos tipos utilizados em veículosautomóveis |
22 | 39263000 | - Guarnições para móveis, carroçariasou semelhantes | |
23 | 39269010 | Arruelas | |
24 | 39269021 | De transmissão | |
25 | 39269090 | Outras | Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
26 | 40069000 | - Outros | |
27 | 40081100 | -- Chapas, folhas e tiras | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
28 | 40082100 | -- Chapas, folhas e tiras | Espaçador termo expansível para uso automotivo |
29 | 40082900 | -- Outros | Junta de bomba de agua para uso automotivo |
30 | 40091100 | -- Sem acessórios | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
31 | 40091210 | Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPa | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
32 | 40091290 | Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
33 | 40092110 | Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPa | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
34 | 40092190 | Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
35 | 40092210 | Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPa | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
36 | 40092290 | Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
37 | 40093100 | -- Sem acessórios | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
38 | 40093210 | Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPa | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
39 | 40093290 | Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
40 | 40094100 | -- Sem acessórios | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
41 | 40094210 | Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPa | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
42 | 40094290 | Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
43 | 40103100 | -- Correias de transmissão sem fim, de seçãotrapezoidal, estriadas, com uma circunferência externasuperior a 60cm, mas não superior a 180cm | |
44 | 40103200 | -- Correias de transmissão sem fim, de seçãotrapezoidal, não estriadas, com uma circunferênciaexterna superior a 60cm, mas não superior a 180cm | |
45 | 40103300 | -- Correias de transmissão sem fim, de seçãotrapezoidal, estriadas, com uma circunferência externasuperior a 180cm, mas não superior a 240cm | |
46 | 40103400 | -- Correias de transmissão sem fim, de seçãotrapezoidal, não estriadas, com uma circunferênciaexterna superior a 180cm, mas não superior a 240cm | |
47 | 40103500 | -- Correias de transmissão sem fim, síncronas,com uma circunferência externa superior a 60cm, mas nãosuperior a 150cm | |
48 | 40103600 | -- Correias de transmissão sem fim, síncronas,com uma circunferência externa superior a 150cm, mas nãosuperior a 198cm | |
49 | 40103900 | -- Outras | |
50 | 40111000 | - Do tipo utilizado em automóveis de passageiros(incluindo os veículos de uso misto (stationwagons) e osautomóveis de corrida) | |
51 | 40112010 | De medida 11,00-24 | |
52 | 40112090 | Outros | |
53 | 40117010 | Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15;5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20;7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 | |
54 | 40117090 | Outros | |
55 | 40118010 | Radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora derodovias, com seção de largura igual ou superior a940mm (37”), para aros de diâmetro igual ou superiora 1.448mm (57”) | |
56 | 40118020 | Outros, com seção de largura igual ou superior a1.143mm (45”), para aros de diâmetro igual ousuperior a 1.143mm (45”) | |
57 | 40118090 | Outros | |
58 | 40119010 | Com seção de largura igual ou superior a 1.143mm(45”), para aros de diâmetro igual ou superior a1.143mm (45”) | |
59 | 40119090 | Outros | |
60 | 40129010 | Flaps | |
61 | 40129090 | Outros | |
62 | 40131010 | Para pneumáticos do tipo utilizado em ônibus oucaminhões, de medida 11,00-24 | |
63 | 40131090 | Outras | |
64 | 40139000 | - Outras | |
65 | 40161010 | Partes de veículos automóveis ou tratores e demáquinas ou aparelhos, não domésticos, dosCapítulos 84, 85 ou 90 | |
66 | 40169100 | -- Revestimentos para pisos (pavimentos) e capachos | Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
67 | 40169300 | -- Juntas, gaxetas e semelhantes | Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
68 | 40169990 | Outras | Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
69 | 42050000 | Outras obras de couro natural ou reconstituído. | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
70 | 45039000 | - Outras | Somente cortados ou conformados nas dimensões finaispara uso em veículos e autopeças |
71 | 45049000 | - Outras | Somente cortados ou conformados nas dimensões finaispara uso em veículos e autopeças |
72 | 48054090 | Outros | Somente cortados ou conformados nas dimensões finaispara uso em veículos e autopeças |
73 | 48232099 | Outros | |
74 | 48237000 | - Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel | |
75 | 48239099 | Outros | |
76 | 49111090 | Outros | |
77 | 57042000 | - “Ladrilhos” de área da superfíciesuperior a 0,3m², mas não superior a 1m² | |
78 | 57049000 | - Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
79 | 57050000 | Outros tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), dematérias têxteis, mesmo confeccionados. | Tapetes utilizados em veículos automóveis |
80 | 59119000 | - Outros | |
81 | 63079010 | De falso tecido | Retentores de Polipropileno com “beeding” para usoautomotivo |
82 | 68129910 | Juntas e outros elementos com função semelhantede vedação | |
83 | 68129920 | Amianto trabalhado, em fibras | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
84 | 68129930 | Misturas à base de amianto ou à base de amiantoe carbonato de magnésio | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
85 | 68129990 | Outras | |
86 | 68132000 | - Que contenham amianto | Somente cortados ou conformados nas dimensões finaispara uso em veículos e autopeças |
87 | 68138110 | Pastilhas | |
88 | 68138190 | Outras | Somente cortados ou conformados nas dimensões finaispara uso em veículos e autopeças |
89 | 68138910 | Disco de fricção para embreagens | Somente cortados ou conformados nas dimensões finaispara uso em veículos e autopeças |
90 | 68138990 | Outras | Somente cortados ou conformados nas dimensões finaispara uso em veículos e autopeças |
91 | 68151090 | Outras | Exclusivamente para peças de injeçãoeletrônica |
92 | 69091990 | Outros | |
93 | 70071100 | -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicaçãoem automóveis, veículos aéreos, barcos ououtros veículos | Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
94 | 70072100 | -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicaçãoem automóveis, veículos aéreos, barcos ououtros veículos | Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
95 | 70091000 | - Espelhos retrovisores para veículos | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
96 | 70099100 | -- Não emoldurados | |
97 | 70140000 | Artigos de vidro para sinalização e elementos deóptica de vidro (exceto os da posição70.15), não trabalhados opticamente. | |
98 | 73043110 | Tubos não revestidos | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
99 | 73043190 | Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
100 | 73043910 | Tubos não revestidos, de diâmetro exteriorinferior ou igual a 229mm | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
101 | 73043920 | Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou iguala 229mm | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
102 | 73045111 | Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a3mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2mm | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
103 | 73045119 | Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
104 | 73045910 | Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
105 | 73045911 | Com um teor, em peso, de carbono igual ou superior a 0,98% einferior ou igual a 1,10%, de cromo igual ou superior a 1,30% einferior ou igual a 1,60%, de silício igual ou superior a0,15% e inferior ou igual a 0,35%, de manganês igual ousuperior a 0,25% e inferior ou igual a 0,45%, de fósforoinferior ou igual a 0,025% e de enxofre inferior ou igual a0,025% | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
106 | 73049019 | Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
107 | 73049090 | Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
108 | 73063000 | - Outros, soldados, de seção circular, de ferroou aço não ligado | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
109 | 73064000 | - Outros, soldados, de seção circular, de açoinoxidável | Somente cortados ou conformados nas dimensões finaispara uso em veículos e autopeças |
110 | 73065000 | - Outros, soldados, de seção circular, de outrasligas de aço | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
111 | 73071100 | -- De ferro fundido não maleável | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
112 | 73071920 | De aço | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
113 | 73071990 | Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
114 | 73072100 | -- Flanges | |
115 | 73072200 | -- Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados | |
116 | 73079100 | -- Flanges | |
117 | 73079200 | -- Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados | |
118 | 73079300 | -- Acessórios para soldar topo a topo | |
119 | 73079900 | -- Outros | |
120 | 73110000 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferrofundido, ferro ou aço | |
121 | 73121090 | Outros | Somente cortados ou conformados nas dimensões finaispara uso em veículos e autopeças |
122 | 73151100 | -- Correntes de rolos | Somente cortados ou conformados nas dimensões finaispara uso em veículos e autopeças |
123 | 73151210 | De transmissão | Somente cortados ou conformados nas dimensões finaispara uso em veículos e autopeças |
124 | 73151290 | Outras | Somente cortados ou conformados nas dimensões finaispara uso em veículos e autopeças |
125 | 73151900 | -- Partes | Somente cortados ou conformados nas dimensões finaispara uso em veículos e autopeças |
126 | 73152000 | - Correntes antiderrapantes | Somente cortados ou conformados nas dimensões finaispara uso em veículos e autopeças |
127 | 73170020 | Grampos de fio curvado | |
128 | 73170090 | Outros | |
129 | 73181300 | -- Ganchos e armelas (pitões) | |
130 | 73181400 | -- Parafusos perfurantes | |
131 | 73181500 | -- Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas earruelas (anilhas) | |
132 | 73181600 | -- Porcas | |
133 | 73181900 | -- Outros | |
134 | 73182100 | -- Arruelas (Anilhas) de pressão e outras arruelas(anilhas) de segurança | |
135 | 73182200 | -- Outras arruelas (anilhas) | |
136 | 73182300 | -- Rebites | |
137 | 73182400 | -- Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços | |
138 | 73182900 | -- Outros | |
139 | 73201000 | - Molas de folhas e suas folhas | |
140 | 73202010 | Cilíndricas | |
141 | 73202090 | Outras | |
142 | 73209000 | - Outras | |
143 | 73251000 | - De ferro fundido, não maleável | |
144 | 73259910 | De aço | |
145 | 73259990 | Outras | |
146 | 73261900 | -- Outras | |
147 | 73262000 | - Obras de fio de ferro ou aço | |
148 | 73269010 | Calotas elípticas de aço ao níquel,segundo Norma ASME SA 353, do tipo utilizado na fabricaçãode recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos | |
149 | 73269090 | Outras | |
150 | 74111010 | Não aletados nem ranhurados | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
151 | 74111090 | Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
152 | 74112110 | Não aletados nem ranhurados | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
153 | 74112190 | Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
154 | 74112210 | Não aletados nem ranhurados | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
155 | 74112290 | Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
156 | 74112910 | Não aletados nem ranhurados | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
157 | 74112990 | Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
158 | 74121000 | - De cobre refinado (afinado) | |
159 | 74122000 | - De ligas de cobre | |
160 | 74152100 | -- Arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) | |
161 | 74152900 | -- Outros | |
162 | 74153300 | -- Parafusos; pinos ou pernos e porcas | |
163 | 74153900 | -- Outros | |
164 | 74199930 | Molas | |
165 | 74199990 | Outras | |
166 | 75071200 | -- De ligas de níquel | Somente cortados ou conformados nas dimensões finaispara uso em veículos e autopeças |
167 | 76081000 | - De alumínio não ligado | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
168 | 76082010 | Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210,de seção circular, de liga AA 6061 (AluminiumAssociation), com limite elástico aparente de Johnson(JAEL) superior a 3.000Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetroexterno igual ou superior a 85mm, mas inferior ou igual a 105mm eespessura igual ou superior a 1,9mm, mas inferior ou igual a2,3mm | Somente cortados ou conformados nas dimensões finaispara uso em veículos e autopeças |
169 | 76082090 | Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
170 | 76090000 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões,cotovelos, luvas (mangas)), de alumínio | |
171 | 76130000 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio | |
172 | 76161000 | - Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernosroscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas,contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) e artigossemelhantes | |
173 | 76169900 | -- Outras | |
174 | 82041100 | -- De abertura fixa | Chave para parafusos de rodas de veículos automóveis |
175 | 82084000 | - Para máquinas de agricultura, horticultura ousilvicultura | Facas e lâminas cortantes para Máquinas Agrícolas |
176 | 83012000 | - Fechaduras do tipo utilizado em veículos automóveis | |
177 | 83015000 | - Fechos e armações com fecho, com fechadura | |
178 | 83016000 | - Partes | |
179 | 83017000 | - Chaves apresentadas isoladamente | |
180 | 83021000 | - Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e ascharneiras) | |
181 | 83023000 | - Outras guarnições, ferragens e artigossemelhantes, para veículos automóveis | |
182 | 83071090 | Outros | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
183 | 83079000 | - De outros metais comuns | Somente cortados nas dimensões finais para uso emveículos e autopeças |
184 | 83081000 | - Grampos, colchetes e ilhoses | |
185 | 83082000 | - Rebites tubulares ou de haste fendida | |
186 | 83099000 | - Outros | |
187 | 83100000 | Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereçose placas semelhantes, números, letras e sinais diversos,de metais comuns, exceto os da posição 94.05 | |
188 | 84073390 | Outros | |
189 | 84073490 | Outros | |
190 | 84079000 | - Outros motores | |
191 | 84082010 | De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm3 | |
192 | 84082020 | De cilindrada superior a 1.500cm³, mas nãosuperior a 2.500cm³ | |
193 | 84082030 | De cilindrada superior a 2.500cm³, mas nãosuperior a 3.500cm³ | |
194 | 84082090 | Outros | |
195 | 84089090 | Outros | |
196 | 84099111 | Bielas | |
197 | 84099112 | Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres | |
198 | 84099113 | Carburadores, com bomba e dispositivo de compensaçãode nível de combustível incorporados, ambos amembrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mme peso inferior ou igual a 280g | |
199 | 84099114 | Válvulas de admissão ou de escape | |
200 | 84099115 | Coletores de admissão ou de escape | |
201 | 84099116 | Anéis de segmento | |
202 | 84099117 | Guias de válvulas | |
203 | 84099118 | Outros carburadores | |
204 | 84099120 | Pistões ou êmbolos | |
205 | 84099130 | Camisas de cilindro | |
206 | 84099140 | Injeção eletrônica | |
207 | 84099190 | Outras | |
208 | 84099912 | Blocos de cilindros e cárteres | |
209 | 84099914 | Válvulas de admissão ou de escape | |
210 | 84099915 | Coletores de admissão ou de escape | |
211 | 84099917 | Guias de válvulas | |
212 | 84099929 | Outros | |
213 | 84099930 | Camisas de cilindro | |
214 | 84099949 | Outras | |
215 | 84099959 | Outros | |
216 | 84099969 | Outros | |
217 | 84099979 | Outros | |
218 | 84099991 | Camisas de cilindro soldadas a cabeçotes, de diâmetroigual ou superior a 200mm | |
219 | 84099999 | Outras | |
220 | 84122110 | Cilindros hidráulicos | |
221 | 84122190 | Outros | |
222 | 84122900 | -- Outros | |
223 | 84123110 | Cilindros pneumáticos | |
224 | 84123190 | Outros | |
225 | 84123900 | -- Outros | Atuador pneumático, inclusive com suas válvulasde controle, dos tipos utilizados para a mudança derelação em eixos com diferencial |
226 | 84129080 | Outras, de máquinas das subposições8412.21 ou 8412.31 | |
227 | 84129090 | Outras | |
228 | 84131900 | -- Outras | |
229 | 84132000 | - Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11ou 8413.19 | |
230 | 84133010 | Para gasolina ou álcool | |
231 | 84133020 | Injetoras de combustível para motor de igniçãopor compressão | |
232 | 84133030 | Para óleo lubrificante | |
233 | 84133090 | Outras | |
234 | 84135090 | Outras | |
235 | 84136011 | De engrenagem | |
236 | 84136019 | Outras | |
237 | 84136090 | Outras | |
238 | 84137010 | Eletrobombas submersíveis | |
239 | 84137080 | Outras, de vazão inferior ou igual a 300l/min | Bomba centrífuga de água, com motor de correntecontinua tipo "brushless", dos tipos utilizados emaparelhos climatizadores de ar de cabinas de veículosautomóveis |
240 | 84137090 | Outras | |
241 | 84138100 | -- Bombas | |
242 | 84139190 | Outras | |
243 | 84139200 | -- De elevadores de líquidos | |
244 | 84141000 | - Bombas de vácuo | |
245 | 84143011 | Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora | |
246 | 84143091 | Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora | |
247 | 84143099 | Outros | |
248 | 84144090 | Outros | |
249 | 84145990 | Outros | |
250 | 84148019 | Outros | |
251 | 84148021 | Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kgpara motores das posições 84.07 ou 84.08, acionadopelos gases de escapamento dos mesmos | |
252 | 84148022 | Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motoresdas posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gasesde escapamento dos mesmos | |
253 | 84148033 | Centrífugos, de vazão máxima inferior a22.000m³/h | |
254 | 84148039 | Outros | |
255 | 84148090 | Outros | |
256 | 84149010 | De bombas | |
257 | 84149020 | De ventiladores ou coifas aspirantes | |
258 | 84149031 | Pistões ou êmbolos | |
259 | 84149033 | Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres | |
260 | 84149034 | Válvulas | |
261 | 84149039 | Outras | |
262 | 84152010 | Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | |
263 | 84152090 | Outros | |
264 | 84158210 | Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | |
265 | 84159090 | Outras | |
266 | 84186940 | Grupos frigoríficos de compressão com capacidadeinferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | |
267 | 84189900 | -- Outras | |
268 | 84195010 | De placas | Trocador de calor água-óleo, de placas de açoinoxidável, com corpo de alumínio injetado, dostipos utilizados em motores de veículos automóveis |
269 | 84195021 | Metálicos | Esfriador de gases (tubular), metálico, de usoautomotivo |
270 | 84195029 | Outros | Trocador ar-ar de uso automotivo |
271 | 84195090 | Outros | |
272 | 84198940 | Evaporadores | |
273 | 84212300 | -- Para filtrar óleos minerais nos motores de igniçãopor centelha (faísca) ou por compressão | |
274 | 84212990 | Outros | |
275 | 84213100 | -- Filtros de entrada de ar para motores de igniçãopor centelha (faísca) ou por compressão | |
276 | 84213920 | Depuradores por conversão catalítica de gases deescape de veículos | |
277 | 84213990 | Outros | |
278 | 84219910 | De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição8421.39 | |
279 | 84219999 | Outras | |
280 | 84248990 | Outros | Pulverizador para para-brisas de veículos automóveis |
281 | 84249090 | Outras | |
282 | 84254200 | -- Outros macacos, hidráulicos | |
283 | 84254910 | Manuais | |
284 | 84254990 | Outros | |
285 | 84269100 | -- Próprios para serem montados em veículosrodoviários | |
286 | 84306919 | Outros | |
287 | 84306990 | Outros | |
288 | 84312011 | Autopropulsadas | |
289 | 84312090 | Outras | |
290 | 84314100 | -- Caçambas (baldes), mesmo de mandíbulas, pás,ganchos e tenazes | |
291 | 84314200 | -- Lâminas para bulldozers ou angledozers | |
292 | 84314921 | Cabinas | |
293 | 84314922 | Lagartas (esteiras) | |
294 | 84314923 | Tanques de combustível e demais reservatórios | |
295 | 84314929 | Outras | |
296 | 84332090 | Outras | Plataformas de corte de discos rotativos |
297 | 84339090 | Outras | |
298 | 84369900 | -- Outras | |
299 | 84714190 | Outras | |
300 | 84715010 | De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, comcapacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete,de unidades de memória da subposição8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão(slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, porunidade | Tela para uso automotivo |
301 | 84719019 | Outros | Receptor de RF para uso automotivo |
302 | 84733042 | Placas (módulos) de memória com uma superfícieinferior ou igual a 50cm² | |
303 | 84733049 | Outros | |
304 | 84811000 | - Válvulas redutoras de pressão | |
305 | 84812011 | Com pinhão | |
306 | 84812019 | Outras | |
307 | 84812090 | Outras | |
308 | 84813000 | - Válvulas de retenção | |
309 | 84814000 | - Válvulas de segurança ou de alívio | |
310 | 84818021 | Válvulas de expansão termostáticas oupressostáticas | |
311 | 84818092 | Válvulas solenóides | |
312 | 84818093 | Válvulas tipo gaveta | |
313 | 84818095 | Válvulas tipo esfera | |
314 | 84818097 | Válvulas tipo borboleta | |
315 | 84818099 | Outros | |
316 | 84819090 | Outras | |
317 | 84821010 | De carga radial | |
318 | 84821090 | Outros | |
319 | 84822010 | De carga radial | |
320 | 84822090 | Outros | |
321 | 84823000 | - Rolamentos de roletes em forma de tonel | |
322 | 84824000 | - Rolamentos de agulhas | |
323 | 84825010 | De carga radial | |
324 | 84825090 | Outros | |
325 | 84828000 | - Outros, incluindo os rolamentos combinados | |
326 | 84829119 | Outras | |
327 | 84829120 | Roletes cilíndricos | |
328 | 84829130 | Roletes cônicos | |
329 | 84829190 | Outros | |
330 | 84829910 | Selos, capas e porta-esferas de aço | |
331 | 84829990 | Outras | |
332 | 84831019 | Outros | |
333 | 84831020 | Árvores de cames para comando de válvulas | |
334 | 84831030 | Veios flexíveis | |
335 | 84831040 | Manivelas | |
336 | 84831090 | Outros | |
337 | 84832000 | - Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados | |
338 | 84833010 | Montados com “bronzes” de metal antifricção | |
339 | 84833029 | Outros | |
340 | 84833090 | Outros | |
341 | 84834010 | Redutores, multiplicadores, caixas de transmissão evariadores de velocidade, incluindo os conversores de torque | |
342 | 84834090 | Outros | |
343 | 84835010 | Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão | |
344 | 84835090 | Outras | |
345 | 84836011 | De fricção | |
346 | 84836019 | Outras | |
347 | 84836090 | Outros | |
348 | 84839000 | - Rodas dentadas e outros órgãos elementares detransmissão apresentados separadamente; partes | |
349 | 84841000 | - Juntas metaloplásticas | |
350 | 84842000 | - Juntas de vedação mecânicas | |
351 | 84849000 | - Outros | |
352 | 84879000 | - Outras | |
353 | 85011019 | Outros | |
354 | 85011021 | Síncronos | |
355 | 85011029 | Outros | |
356 | 85012000 | - Motores universais de potência superior a 37,5W | |
357 | 85013110 | Motores | |
358 | 85013210 | Motores | |
359 | 85013220 | Geradores | |
360 | 85014021 | Síncronos | |
361 | 85014029 | Outros | |
362 | 85015210 | Trifásicos, com rotor de gaiola | Motores elétricos com potência superior a 750W einferior a 75kw para uso automotivo |
363 | 85015220 | Trifásicos, com rotor de anéis | Motores elétricos com potência superior a 750W einferior a 75kw para uso automotivo |
364 | 85015290 | Outros | Motores eléctricos com potência superior a 750W einferior a 75kw para uso automotivo |
365 | 85015310 | Trifásicos, de potência inferior ou igual a7.500kW | Motores eléctricos com potência inferior a 7500Wpara uso automotivo |
366 | 85043119 | Outros | Somente dos tipos utilizados em produtos englobados peloacordo |
367 | 85044010 | Carregadores de acumuladores | |
368 | 85044030 | Conversores de corrente contínua | |
369 | 85044050 | Conversores eletrônicos de frequência, paravariação de velocidade de motores elétricos | Somente dos tipos utilizados em produtos englobados peloacordo |
370 | 85044090 | Outros | Somente dos tipos utilizados em produtos englobados peloacordo |
371 | 85051100 | -- De metal | |
372 | 85051910 | De ferrita (cerâmicos) | |
373 | 85051990 | Outros | |
374 | 85052090 | Outros | |
375 | 85059080 | Outros | |
376 | 85059090 | Partes | |
377 | 85065010 | Com volume exterior não superior a 300cm3 | Bateria de Controle de portas do condutor |
378 | 85065090 | Outras | Bateria para veículos eletrificados |
379 | 85071010 | De capacidade inferior ou igual a 20Ah e tensãoinferior ou igual a 12V | Somente dos tipos utilizados em produtos englobados peloacordo |
380 | 85071090 | Outros | |
381 | 85072010 | De peso inferior ou igual a 1.000kg | |
382 | 85073019 | Outros | |
383 | 85074000 | - De níquel-ferro | |
384 | 85075000 | - De níquel-hidreto metálico | |
385 | 85076000 | - De íon de lítio | |
386 | 85078000 | - Outros acumuladores | |
387 | 85079010 | Separadores | |
388 | 85079020 | Recipientes de plástico, suas tampas e tampões | |
389 | 85079090 | Outras | |
390 | 85111000 | - Velas de ignição | |
391 | 85112010 | Magnetos | |
392 | 85112090 | Outros | |
393 | 85113010 | Distribuidores | |
394 | 85113020 | Bobinas de ignição | |
395 | 85114000 | - Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores | |
396 | 85115010 | Dínamos e alternadores | |
397 | 85115090 | Outros | |
398 | 85118010 | Velas de aquecimento | |
399 | 85118020 | Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores) | |
400 | 85118030 | Ignição eletrônica digital | |
401 | 85118090 | Outros | |
402 | 85119000 | - Partes | |
403 | 85122011 | Faróis | |
404 | 85122019 | Outros | |
405 | 85122021 | Luzes fixas | |
406 | 85122022 | Luzes indicadoras de manobras | |
407 | 85122023 | Caixas de luzes combinadas | |
408 | 85122029 | Outros | |
409 | 85123000 | - Aparelhos de sinalização acústica | |
410 | 85124010 | Limpadores de para-brisas | |
411 | 85124020 | Degeladores e desembaçadores | |
412 | 85129000 | - Partes | |
413 | 85168090 | Outras | Resistências aquecedoras, utilizadas para a fabricaçãode vela de ignição para uso automotivo |
414 | 85171213 | Móveis, do tipo utilizado em veículos automóveis | |
415 | 85171223 | Do tipo utilizado em veículos automóveis | |
416 | 85171233 | Do tipo utilizado em veículos automóveis | |
417 | 85171290 | Outros | |
418 | 85176130 | De telefonia celular | |
419 | 85176199 | Outras | |
420 | 85176255 | Moduladores/demoduladores (modems) | |
421 | 85176262 | De tecnologia celular | |
422 | 85176272 | De frequência inferior a 15GHz e de taxa de transmissãoinferior ou igual a 34Mbits/s, exceto os de sistema bidirecionalde radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou iguala 112kbits/s | Radio telefone para uso automotivo |
423 | 85176294 | Tradutores (conversores) de protocolos para interconexãode redes (gateways) | |
424 | 85177010 | Circuitos impressos com componentes elétricos oueletrônicos, montados | |
425 | 85177029 | Outras | |
426 | 85181010 | Piezelétricos próprios para aparelhostelefônicos | Micro radio telefono para uso automotivo |
427 | 85181090 | Outros | |
428 | 85182100 | -- Alto-falante (altifalante) único montado na suacaixa (coluna) | |
429 | 85182990 | Outros | Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
430 | 85184000 | - Amplificadores elétricos de audiofrequência | |
431 | 85185000 | - Aparelhos elétricos de amplificação desom | |
432 | 85189010 | De alto-falantes (altifalantes) | |
433 | 85198110 | Com sistema de leitura óptica por laser (leitores dediscos compactos) | Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
434 | 85235200 | -- “Cartões inteligentes” | |
435 | 85235910 | Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação | |
436 | 85258019 | Outras | Tele câmera posterior para estacionamento de veículosautomóveis |
437 | 85258029 | Outras | Videocâmaras, do tipo utilizado em espelhos retrovisoresde veículos automóveis |
438 | 85261000 | - Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem(radar) | |
439 | 85269100 | -- Aparelhos de radionavegação | |
440 | 85269200 | -- Aparelhos de radiotelecomando | Comando a distância para abertura/fechamento de portas.Radio telecomando volante mistral para uso automotivo |
441 | 85272100 | -- Combinados com um aparelho de gravação ou dereprodução de som | |
442 | 85272900 | -- Outros | |
443 | 85279910 | Amplificador com sintonizador (receiver) | |
444 | 85285920 | Policromáticos | Monitor especialmente desenhado para ônibus |
445 | 85286990 | Outros | |
446 | 85291019 | Outras | |
447 | 85291090 | Outros | |
448 | 85299020 | De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28 | |
449 | 85299090 | Outras | |
450 | 85308090 | Outros | |
451 | 85311090 | Outros | |
452 | 85319000 | - Partes | |
453 | 85322111 | Com tensão de isolação inferior ou iguala 125V | Capacitores de tântalo aptos para montagem em superfícieSMD |
454 | 85322119 | Outros | |
455 | 85322200 | -- Eletrolíticos de alumínio | |
456 | 85322390 | Outros | |
457 | 85322410 | Próprios para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device) | |
458 | 85322510 | Próprios para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device) | |
459 | 85322590 | Outros | |
460 | 85322990 | Outros | |
461 | 85323090 | Outros | |
462 | 85331000 | - Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou decamada | |
463 | 85332110 | De fio | |
464 | 85332120 | Próprias para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device) | |
465 | 85332190 | Outras | |
466 | 85332900 | -- Outras | |
467 | 85333110 | Potenciômetros | |
468 | 85333190 | Outras | |
469 | 85333990 | Outras | |
470 | 85334011 | Termistores | |
471 | 85334019 | Outras | |
472 | 85334092 | Outros potenciômetros de carvão | |
473 | 85334099 | Outras | Resistor para uso automotivo |
474 | 85340011 | Com isolante de resina fenólica e papel celulósico | |
475 | 85340012 | Com isolante de resina epóxida e papel celulósico | |
476 | 85340013 | Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra devidro | |
477 | 85340019 | Outros | |
478 | 85340020 | Simples face, flexíveis | |
479 | 85340031 | Com isolante de resina fenólica e papel celulósico | |
480 | 85340032 | Com isolante de resina epóxida e papel celulósico | |
481 | 85340033 | Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra devidro | |
482 | 85340039 | Outros | |
483 | 85340040 | Dupla face, flexíveis | |
484 | 85340051 | Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra devidro | |
485 | 85340059 | Outros | |
486 | 85353019 | Outros | |
487 | 85361000 | - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | |
488 | 85362000 | - Disjuntores | |
489 | 85364100 | -- Para uma tensão não superior a 60V | |
490 | 85364900 | -- Outros | |
491 | 85365090 | Outros | |
492 | 85366100 | -- Suportes para lâmpadas | |
493 | 85366990 | Outros | |
494 | 85369010 | Conectores para cabos planos constituídos porcondutores paralelos isolados individualmente | |
495 | 85369030 | Soquetes para microestruturas eletrônicas | |
496 | 85369040 | Conectores para circuito impresso | |
497 | 85369090 | Outros | |
498 | 85371020 | Controladores programáveis | |
499 | 85371090 | Outros | |
500 | 85381000 | - Quadros, painéis, consoles, cabinas, armáriose outros suportes, da posição 85.37, desprovidosdos seus aparelhos | |
501 | 85389010 | Circuitos impressos com componentes elétricos oueletrônicos, montados | |
502 | 85389090 | Outras | |
503 | 85391010 | Para uma tensão inferior ou igual a 15V | |
504 | 85391090 | Outros | |
505 | 85392110 | Para uma tensão inferior ou igual a 15V | |
506 | 85392190 | Outros | |
507 | 85392910 | Para uma tensão inferior ou igual a 15V | |
508 | 85392990 | Outros | |
509 | 85393900 | -- Outros | |
510 | 85399090 | Outras | |
511 | 85414022 | Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser | |
512 | 85423190 | Outros | |
513 | 85423229 | Outras | |
514 | 85423299 | Outras | |
515 | 85423319 | Outros | |
516 | 85423919 | Outros | |
517 | 85423920 | Outros, não montados | |
518 | 85423939 | Outros | |
519 | 85423999 | Outros | |
520 | 85432000 | - Geradores de sinais | |
521 | 85437099 | Outros | |
522 | 85442000 | - Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | |
523 | 85443000 | - Jogos de fios para velas de ignição e outrosjogos de fios do tipo utilizado em quaisquer veículos | |
524 | 85444200 | -- Munidos de peças de conexão | |
525 | 85444900 | -- Outros | |
526 | 85452000 | - Escovas | |
527 | 85462000 | - De cerâmica | |
528 | 85469000 | - Outros | |
529 | 85471000 | - Peças isolantes de cerâmica | |
530 | 85472090 | Outras | |
531 | 85479000 | - Outros | |
532 | 87060020 | Dos veículos das subposições 8701.10,8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 | |
533 | 87079010 | Dos veículos das subposições 8701.10,8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 | |
534 | 87081000 | - Para-choques e suas partes | |
535 | 87082100 | -- Cintos de segurança | |
536 | 87082911 | Para-lamas | |
537 | 87082912 | Grades de radiadores | |
538 | 87082913 | Portas | |
539 | 87082914 | Painéis de instrumentos | |
540 | 87082919 | Outros | |
541 | 87082991 | Para-lamas | |
542 | 87082992 | Grades de radiadores | |
543 | 87082993 | Portas | |
544 | 87082994 | Painéis de instrumentos | |
545 | 87082995 | Geradores de gás para acionar retratores de cintos desegurança | |
546 | 87082999 | Outros | |
547 | 87083011 | Dos veículos das subposições 8701.10,8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 | |
548 | 87083019 | Outras | |
549 | 87083090 | Outros | |
550 | 87084011 | Servo-assistidas, próprias para torques de entradasuperiores ou iguais a 750Nm | |
551 | 87084019 | Outras | |
552 | 87084080 | Outras caixas de marchas | |
553 | 87084090 | Partes | |
554 | 87085012 | Eixos não motores | |
555 | 87085019 | Outros | |
556 | 87085080 | Outros | |
557 | 87085091 | De eixos não motores, dos veículos dassubposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou8704.10 | |
558 | 87085099 | Outras | |
559 | 87087010 | De eixos propulsores dos veículos das subposições8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 | |
560 | 87087090 | Outros | |
561 | 87088000 | - Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo osamortecedores de suspensão) | |
562 | 87089100 | -- Radiadores e suas partes | |
563 | 87089200 | -- Silenciosos e tubos de escape; suas partes | |
564 | 87089300 | -- Embreagens e suas partes | |
565 | 87089411 | Volantes | |
566 | 87089412 | Colunas | |
567 | 87089413 | Caixas | |
568 | 87089481 | Volantes | |
569 | 87089482 | Colunas | |
570 | 87089483 | Caixas | |
571 | 87089490 | Partes | |
572 | 87089510 | Bolsas infláveis de segurança com sistema deinsuflação (airbags) | |
573 | 87089521 | Bolsas infláveis para airbags | |
574 | 87089522 | Sistema de insuflação | |
575 | 87089529 | Outras | |
576 | 87089910 | Dispositivos para comando de acelerador, freio (travão),embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os deadaptação dos preexistentes, do tipo utilizado porpessoas incapacitadas | |
577 | 87089990 | Outros | |
578 | 87169010 | Chassis de reboques e semirreboques | Sem trem rodante |
579 | 87169090 | Outras | |
580 | 90138010 | Dispositivos de cristais líquidos (LCD) | |
581 | 90158090 | Outros | |
582 | 90251190 | Outros | |
583 | 90251990 | Outros | |
584 | 90259010 | De termômetros | |
585 | 90259090 | Outros | |
586 | 90261011 | Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem peloprincípio de indução eletromagnética | |
587 | 90261019 | Outros | |
588 | 90261029 | Outros | |
589 | 90262010 | Manômetros | |
590 | 90262090 | Outros | |
591 | 90268000 | - Outros instrumentos e aparelhos | |
592 | 90269010 | De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível | |
593 | 90269020 | De manômetros | |
594 | 90269090 | Outros | |
595 | 90271000 | - Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*) | |
596 | 90275090 | Outros | |
597 | 90278099 | Outros | |
598 | 90279099 | Outros | |
599 | 90282010 | De peso inferior ou igual a 50kg | |
600 | 90291010 | Contadores de voltas, contadores de produção oude horas de trabalho | |
601 | 90291090 | Outros | |
602 | 90292010 | Indicadores de velocidade e tacômetros | |
603 | 90299010 | De indicadores de velocidade e tacômetros | |
604 | 90299090 | Outros | |
605 | 90303321 | Do tipo utilizado em veículos automóveis | |
606 | 90308990 | Outros | |
607 | 90309090 | Outros | |
608 | 90318011 | Dinamômetros | |
609 | 90318040 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis,para medida e indicação de múltiplasgrandezas tais como: velocidade média, consumosinstantâneo e médio e autonomia (computador debordo) | |
610 | 90318099 | Outros | |
611 | 90319090 | Outros | |
612 | 90321010 | De expansão de fluidos | |
613 | 90321090 | Outros | |
614 | 90322000 | - Manostatos (pressostatos) | |
615 | 90328911 | Eletrônicos | |
616 | 90328919 | Outros | |
617 | 90328921 | De sistemas antibloqueantes de freio (travão) (ABS) | |
618 | 90328922 | De sistemas de suspensão | |
619 | 90328923 | De sistemas de transmissão | |
620 | 90328924 | De sistemas de ignição | |
621 | 90328925 | De sistemas de injeção | |
622 | 90328929 | Outros | |
623 | 90328981 | De pressão | |
624 | 90328982 | De temperatura | |
625 | 90328983 | De umidade | |
626 | 90328989 | Outros | |
627 | 90328990 | Outros | |
628 | 90329010 | Circuitos impressos com componentes elétricos oueletrônicos, montados | |
629 | 90329091 | De termostatos | |
630 | 90329099 | Outros | |
631 | 91040000 | Relógios para painéis de instrumentos e relógiossemelhantes, para automóveis, veículos aéreos,embarcações ou para outros veículos | Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
632 | 91091000 | - Funcionando eletricamente | |
633 | 91141000 | - Molas, incluindo as espirais | |
634 | 91149020 | Ponteiros | |
635 | 91149050 | Eixos e pinhões | |
636 | 91149090 | Outras | |
637 | 94012000 | - Assentos do tipo utilizado em veículos automóveis | |
638 | 94018000 | - Outros assentos | |
639 | 94019090 | Outros | |
640 | 96035000 | - Outras escovas que constituam partes de máquinas,aparelhos ou veículos | |
641 | 96138000 | - Outros isqueiros e acendedores | |
642 | 96139000 | - Partes |
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