Legislação

Decreto 6.504, de 04/07/2008

Art.
Art. 5º

- Compete ao Ministério da Educação regulamentar, no prazo máximo de quinze dias a contar da publicação deste Decreto, a forma de comprovação de que o professor encontra-se habilitado a participar do Projeto, nos termos do caput do art. 1º.

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