Legislação

Decreto 6.506, de 09/07/2008

Art. 11
Art. 11

- Será instituído, no âmbito do INPI, comitê de avaliação de desempenho, com a finalidade de julgar os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações de desempenho individuais.

§ 1º - A composição e a forma de funcionamento do comitê serão definidas em ato do Presidente do INPI.

§ 2º - Somente poderão compor o comitê de que trata o caput os servidores ativos do INPI.

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