Legislação

Decreto 6.506, de 09/07/2008

Art. 15
Art. 15

- O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação do ato a que se refere o § 1º do art. 8º, podendo ter duração inferior à estabelecida no art. 13.

Parágrafo único - Na hipótese de aplicação do disposto no caput, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente, observando que o resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

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