Legislação

Decreto 6.506, de 09/07/2008

Art. 16
Art. 16

- Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAPI, o servidor continuará percebendo o valor correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada sua primeira avaliação após o seu retorno ao INPI.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão, ressalvadas as hipóteses previstas em leis específicas.

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