Legislação

Decreto 6.506, de 09/07/2008

Art. 20
Art. 20

- O ocupante de cargo efetivo referido no art. 2º que não se encontre desenvolvendo atividades no INPI, somente fará jus à GDAPI, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado, nas seguintes situações:

I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitado para prestar serviços à Justiça Eleitoral, perceberá a GDAPI calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício no INPI;

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDAPI calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho;

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDAPI em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Parágrafo único - A avaliação institucional do servidor referido no inciso II do art. 19 será a do INPI.

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