Legislação

Decreto 6.506, de 09/07/2008

Art.
Art. 6º

- As avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas em escala de zero a cem pontos.

§ 1º - A média das avaliações de desempenho individual dos ocupantes dos cargos descritos no art. 2º não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional.

§ 2º - Se a média das notas das avaliações individuais for superior à nota da avaliação institucional, promover-se-á ajuste, proporcional, das notas individuais.

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