Legislação

Decreto 6.507, de 09/07/2008

Art. 11
Art. 11

- Caberá à CCI, instituída na forma do art. 54 da Lei 11.355/2006, o julgamento de eventuais recursos interpostos quanto ao resultado das avaliações de desempenho individuais.

Parágrafo único - No caso de deferimento total ou parcial do pleito, a CCI deverá encaminhar seu parecer ao Presidente do Inmetro, a quem cabe a decisão em última instância.

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