Legislação

Decreto 6.507, de 09/07/2008

Art. 13
Art. 13

- As avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas a cada doze meses e processadas no mês subseqüente ao dessa consolidação.

Parágrafo único - A periodicidade das avaliações poderá ser reduzida, desde que as razões sejam fundamentadas em ato do Presidente do Inmetro.

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