Legislação

Decreto 6.507, de 09/07/2008

Art. 14
Art. 14

- O resultado consolidado da avaliação de desempenho terá efeito financeiro mensal a partir do mês subseqüente ao seu processamento.

Parágrafo único - A avaliação individual gerará efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

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