Legislação

Decreto 6.507, de 09/07/2008

Art. 15
Art. 15

- O primeiro ciclo de avaliação terá início a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 7º, podendo ter duração inferior à estabelecida no art. 13.

Parágrafo único - Na hipótese de aplicação do disposto no caput, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.

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