Legislação

Decreto 6.507, de 09/07/2008

Art. 18
Art. 18

- O servidor que, no primeiro período de avaliação para fins de percepção da GQDI, não tenha cumprido o interstício previsto no parágrafo único do art. 14, ou não tenha elaborado seu Plano de Trabalho individual no prazo estabelecido segundo os termos do art. 5º, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GQDI, fará jus, no período de geração de efeito financeiro dessa primeira avaliação, à referida gratificação no valor correspondente a cinqüenta e cinco por cento de seu vencimento básico.

§ 1º - O servidor que, no período subseqüente, novamente deixar de cumprir o interstício previsto no parágrafo único o art. 14, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GQDI, receberá a respectiva gratificação na forma do caput.

§ 2º - O disposto no caput aplica-se também aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GQDI.

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