Legislação

Decreto 6.507, de 09/07/2008

Art. 19
Art. 19

- O titular de cargo efetivo referido no art. 2º que não se encontre em exercício no Inmetro, quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitado para prestar serviços à Justiça Eleitoral, perceberá a GQDI calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor.

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