Legislação

Decreto 6.507, de 09/07/2008

Art.
Art. 8º

- As metas de desempenho institucional serão aquelas fixadas anualmente no contrato de gestão celebrado com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em conformidade com os ditames dos Decs. 2.487 e 2.488, de 02/02/98, e divulgadas em ato do Presidente do Inmetro.

§ 1º - As metas referidas no caput devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade fim do Inmetro, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 2º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo Inmetro, inclusive no seu sítio eletrônico, e devem continuar facilmente acessíveis até o advento de novo ciclo de avaliação.

§ 3º - As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio órgão não tenha dado causa a tais fatores.

§ 4º - O percentual de pagamento da GQDI, correspondente à avaliação institucional, será calculado a partir do resultado da pontuação global do desempenho anual atribuído pela comissão de acompanhamento do contrato de gestão.

§ 5º - O valor mínimo da pontuação global do contrato de gestão, para fins de pagamento da GQDI, será definido no ato a que se refere o art. 7º.

§ 6º - A GQDI correspondente à avaliação institucional será igual a zero caso a pontuação global do contrato de gestão situe-se abaixo do valor mínimo estabelecido.

§ 7º - No caso de a pontuação global do contrato de gestão ser igual ou maior do que o índice mínimo estabelecido, o percentual da GQDI será calculado pela fórmula VM + (NCG) x (100 - VM) / 100, na qual VM designa o valor mínimo de pontuação global do contrato de gestão e NCG é a nota atribuída ao contrato de gestão pela comissão de acompanhamento do contrato.

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