Legislação

Decreto 6.507, de 09/07/2008

Art.
Art. 9º

- A GQDI será paga com observância dos seguintes limites percentuais, ressalvado o disposto no art. 62 da Lei 11.355/2006:

I - até cinqüenta e um por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e até trinta e quatro por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em função dos resultados da avaliação institucional, para os cargos de nível superior; e

II - até quarenta e dois por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e até vinte e oito por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em função dos resultados da avaliação institucional, para os cargos de nível intermediário e auxiliar.

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