Legislação
Decreto 6.509, de 16/07/2008
Art. 1º
Art. 1º
- Os arts. 2º, 3º, 7º e 12 do Decreto 4.885, de 20/11/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 4.885/2003, art. 2º - (...)
I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira;
(...)
V - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Federal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual da União, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
VI - propor a realização e acompanhar o processo organizativo da conferência nacional de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira;
(...)
VIII - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
IX - articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação da política de igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle social;
X - zelar pelos direitos culturais da população negra, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social do povo brasileiro;
XI - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
XII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial;
XIII - definir suas diretrizes e programas de ação; e
XIV - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.] (NR)
[Decreto 4.885/2003, art. 3º - O CNPIR é integrado por quarenta e quatro membros designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, com a seguinte composição: (Revogado pelo Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 2º).
I - vinte e dois representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada um dos órgãos a seguir descritos, indicados com respectivos suplentes pelos seus dirigentes máximos: (Revogado pelo Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 2º).
a) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, que o presidirá; (Revogado pelo Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 2º).
b) Ministério da Educação; (Revogado pelo Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 2º).
c) Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 2º).
d) Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Revogado pelo Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 2º).
e) Ministério do Trabalho e Emprego; (Revogado pelo Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 2º).
f) Ministério da Justiça; (Revogado pelo Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 2º).
g) Ministério das Cidades; (Revogado pelo Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 2º).
h) Ministério da Ciência e Tecnologia; (Revogado pelo Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 2º).
i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Revogado pelo Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 2º).
j) Ministério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 2º).
l) Ministério da Integração Nacional; (Revogado pelo Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 2º).
m) Ministério dos Esportes; (Revogado pelo Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 2º).
n) Ministério das Relações Exteriores; (Revogado pelo Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 2º).
o) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 2º).
p) Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 2º).
q) Ministério da Cultura; (Revogado pelo Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 2º).
r) Ministério das Comunicações; (Revogado pelo Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 2º).
s) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 2º).
t) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 2º).
u) Secretaria-Geral da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 2º).
v) Fundação Cultural Palmares; e (Revogado pelo Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 2º).
x) Fundação Nacional do Índio; (Revogado pelo Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 2º).
II - dezenove representantes de entidades da sociedade civil de caráter nacional, titulares e suplentes, indicados a partir de processo seletivo; e (Revogado pelo Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 2º).
III - três personalidades notoriamente reconhecidas no âmbito das relações raciais.
§ 1º - O processo seletivo previsto no inciso II será aberto a todas as entidades cuja finalidade seja relacionada às políticas de igualdade racial, e as vagas serão preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. (Revogado pelo Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 2º).
§ 2º - Os integrantes a que se refere o inciso III, titulares exclusivos de seus mandatos, serão indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. (Revogado pelo Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 2º).
§ 3º - O mandato dos integrantes do CNPIR de que tratam os incisos II e III será de dois anos, permitida uma única recondução.] (NR)
[Decreto 4.885/2003, art. 7º - O CNPIR poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho.
§ 1º - O ato de criação de grupo temático ou comissão deverá especificar seus objetivos, composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou apresentação de relatórios periódicos.
§ 2º - O CNPIR poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para acompanhar e participar dos trabalhos dos grupos temáticos e comissões.] (NR)
[Decreto 4.885/2003, art. 12 - A designação dos membros para a composição do CNPIR para o biênio 2008 a 2010 será efetuada mediante ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a ser publicado até o final do mês de agosto de 2008.] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 2º).
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