Legislação
Decreto 6.513, de 22/07/2008
Art. 2º
Art. 2º
- O Decreto 4.412/2002, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
[Art. 3º-A - O Comando do Exército deverá instalar unidades militares permanentes, além das já existentes, nas terras indígenas situadas em faixa de fronteira, conforme plano de trabalho elaborado pelo Comando do Exército e submetido pelo Ministério da Defesa à aprovação do Presidente da República.
Parágrafo único - Não se aplicam a este artigo as disposições contidas no art. 2º deste Decreto.] (NR)
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