Legislação

Decreto 6.513, de 22/07/2008

Art.
Art. 3º

- Para a instalação das unidades militares de que trata o art. 3º-A do Decreto 4.412/2002, o Ministério da Defesa deverá apresentar plano inicial de trabalho, elaborado pelo Comando do Exército, à Presidência da República, no prazo de noventa dias a contar da publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após a aprovação do plano inicial de trabalho pelo Presidente da República, será feito o sucessivo detalhamento dos recursos orçamentários e financeiros pertinentes, assim como serão adotadas as medidas necessárias ao início da sua execução.

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