Legislação

Decreto 6.514, de 22/07/2008

Art. 11

Capítulo I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Subseção II - DAS MULTAS (Ir para)
Art. 11

- O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva, implicará:

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 11 - O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica: [[Decreto 6.514/2008, art. 124.]]├

I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

§ 1º - O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar certidão com as informações sobre o auto de infração anterior e o julgamento definitivo que o confirmou.

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.]

§ 2º - Constatada a existência de decisão condenatória irrecorrível por infração anterior, o autuado será notificado para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de agravamento da penalidade.

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.]

§ 3º - Caracterizada a reincidência, a autoridade competente agravará a penalidade, na forma do disposto nos incisos I e II do caput.

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.]

§ 4º - O agravamento da penalidade por reincidência não poderá ser aplicado após o julgamento de que trata o art. 124. [[Decreto 6.514/2008, art. 124.]]

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:
I - agravar a pena conforme disposto no caput;
II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e
III - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.]

§ 5º - A adesão a uma das soluções legais previstas na alínea [b] do inciso II do § 1º do art. 98-A não eximirá a contabilização da infração cometida para fins de aplicação do disposto neste artigo.] (NR) [[Decreto 6.514/2008, art. 98-A.]]

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (do Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º): [§ 5º - O disposto no § 3º não se aplica para fins de majoração do valor da multa, conforme previsão contida nos arts. 123 e 129. [[Decreto 6.514/2008, art. 123. Decreto 6.514/2008, art. 129.]]]

Redação anterior (original): [§ 5º - O disposto no § 3º não se aplica para fins do disposto nos arts. 123 e 130.] [[Decreto 6.514/2008, art. 123. Decreto 6.514/2008, art. 130.]]

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