Legislação

Decreto 6.514, de 22/07/2008

Art. 98-A

Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS (Ir para)

Seção II - DA AUTUAÇÃO (Ir para)

Art. 98-A

- (Revogado pelo Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 3º, I).

Redação anterior (caput do Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º): [Art. 98-A - O Núcleo de Conciliação Ambiental será composto por, no mínimo, dois servidores efetivos do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração.
Redação anterior (original): [Art. 98-A - O Núcleo de Conciliação Ambiental será composto por, no mínimo, dois servidores efetivos, sendo ao menos um deles integrante do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração.]
§ 1º - Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental:
I - realizar a análise preliminar da autuação para:
a) convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável; (Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º. Nova redação a alínea).
Redação anterior (original): [a) convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável, por meio de despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atue perante a unidade administrativa da entidade responsável pela autuação;]
b) declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável; (Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º. Nova redação a alínea).
Redação anterior (original): [b) declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável, por meio de despacho fundamentado, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atue perante a unidade administrativa da entidade responsável pela autuação; e]
c) decidir sobre a manutenção da aplicação das medidas administrativas de que trata o art. 101 e sobre a aplicação das demais sanções de que trata o art. 3º; e [[Decreto 6.514/2008, art. 3º. Decreto 6.514/2008, art. 111.]]
d) consolidar o valor da multa ambiental, observado o disposto no art. 4º; e [[Decreto 6.514/2008, art. 4º.]] (alínea acrescentado pelo Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º).
II - realizar a audiência de conciliação ambiental para:
a) explanar ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração;
b) apresentar as soluções legais possíveis para o encerramento do processo, quais sejam: (Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1. Nova redação a alínea).
1. o desconto para pagamento da multa;
2. o parcelamento da multa; e
3. a conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente;
Redação anterior (original): [b) apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;]
c) decidir sobre questões de ordem pública; e
d) homologar a opção do autuado por uma das soluções de que trata a alínea [b].
§ 2º - Os integrantes do Núcleo de Conciliação Ambiental serão designados em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade ambiental da administração pública federal.
Redação anterior (original): [§ 2º - Os integrantes do Núcleo de Conciliação Ambiental serão designados por portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental.]
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 2º, I).
Redação anterior (original): [§ 3º - Os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Núcleo de Conciliação Ambiental não poderão ser presididos por servidor integrante do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração.]
§ 4º - O Núcleo de Conciliação Ambiental integra a estrutura do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração.]

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