Legislação
Decreto 6.514, de 22/07/2008
Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS (Ir para)
Seção IV - DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Ir para)
Art. 126- Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.
Parágrafo único - O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4º da Lei 8.005/1990. [[Lei 8.005/1990, art. 4º.]]
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