Legislação
Decreto 6.514, de 22/07/2008
Capítulo I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Subseção III - DAS DEMAIS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 20- As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;]
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;]
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a administração pública;
§ 1º - A autoridade competente, quando do julgamento de que trata o art. 124, deverá se pronunciar sobre a aplicação das sanções previstas neste artigo. [[Decreto 6.514/2008, art. 124.]]
Decreto 12.189, de 20/09/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º)Redação anterior (Original): [§ 1º - A autoridade julgadora fixará o período de vigência das sanções previstas no caput, observados os seguintes prazos:]
Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).Redação anterior (renumerado com nova redação pelo Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º. Antigo parágrafo único): [§ 1º - A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:]
I - (Revogado pelo Decreto 12.189, de 20/09/2024, art. 2º)
Redação anterior (Original): [I - até três anos para a sanção prevista no inciso V;]
II - (Revogado pelo Decreto 12.189, de 20/09/2024, art. 2º)
Redação anterior (Original): [II - até um ano para as demais sanções.]
Redação anterior (original): [Parágrafo único - A autoridade ambiental fixará o período de vigência da sanção restritiva de direitos, que não poderá ser superior a três anos.]
§ 2º - Caso a autoridade competente decida pela aplicação de sanção restritiva de direito, a autoridade julgadora fixará o período de vigência da medida, observados os seguintes prazos:
Decreto 12.189, de 20/09/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2º)Redação anterior (Original): [§ 2º - Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.]
Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (acrescenta o § 2º).I - até cinco anos para a sanção prevista no inciso V do caput; e
Decreto 12.189, de 20/09/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso I)II - até dez anos para as demais sanções previstas no caput.
Decreto 12.189, de 20/09/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso II)§ 3º - A autoridade julgadora poderá revisar o período de aplicação da sanção restritiva de direito aplicada a pedido do infrator nos casos de regularização da conduta, observado o devido processo administrativo.
Decreto 12.189, de 20/09/2024, art. 1º (Acrescenta o § 3º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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