Legislação

Decreto 6.514, de 22/07/2008

Art. 20

Capítulo I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Subseção III - DAS DEMAIS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 20

- As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;]

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;]

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

V - proibição de contratar com a administração pública;

§ 1º - A autoridade competente, quando do julgamento de que trata o art. 124, deverá se pronunciar sobre a aplicação das sanções previstas neste artigo. [[Decreto 6.514/2008, art. 124.]]

Decreto 12.189, de 20/09/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior (Original): [§ 1º - A autoridade julgadora fixará o período de vigência das sanções previstas no caput, observados os seguintes prazos:]

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (renumerado com nova redação pelo Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º. Antigo parágrafo único): [§ 1º - A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:]

I - (Revogado pelo Decreto 12.189, de 20/09/2024, art. 2º)

Redação anterior (Original): [I - até três anos para a sanção prevista no inciso V;]

II - (Revogado pelo Decreto 12.189, de 20/09/2024, art. 2º)

Redação anterior (Original): [II - até um ano para as demais sanções.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A autoridade ambiental fixará o período de vigência da sanção restritiva de direitos, que não poderá ser superior a três anos.]

§ 2º - Caso a autoridade competente decida pela aplicação de sanção restritiva de direito, a autoridade julgadora fixará o período de vigência da medida, observados os seguintes prazos:

Decreto 12.189, de 20/09/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (Original): [§ 2º - Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.]

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (acrescenta o § 2º).

I - até cinco anos para a sanção prevista no inciso V do caput; e

Decreto 12.189, de 20/09/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso I)

II - até dez anos para as demais sanções previstas no caput.

Decreto 12.189, de 20/09/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso II)

§ 3º - A autoridade julgadora poderá revisar o período de aplicação da sanção restritiva de direito aplicada a pedido do infrator nos casos de regularização da conduta, observado o devido processo administrativo.

Decreto 12.189, de 20/09/2024, art. 1º (Acrescenta o § 3º)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total