Legislação
Decreto 6.514, de 22/07/2008
Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS (Ir para)
Seção II - DA AUTUAÇÃO (Ir para)
Art. 98-D- (Revogado pelo Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 3º, I).
Redação anterior (artigo do Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º): [Art. 98-A - Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental, por não comparecimento ou por ausência de interesse em conciliar, o autuado poderá optar por uma das soluções legais previstas na alínea [b] do inciso II do § 1º do art. 98-A, observados os percentuais de desconto aplicáveis a cada solução e incidentes de acordo com a fase em que se encontrar o processo. [[Decreto 6.514/2008, art. 98-A.]]
§ 1º - O disposto no caput aplica-se igualmente a auto de infração lavrado sob a égide de regime jurídico anterior e cuja multa esteja pendente de constituição definitiva na data de publicação do Decreto 11.080, de 24/05/2022.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, o requerimento de adesão à solução legal observará o disposto no art. 97-B. [[Decreto 6.514/2008, art. 98-A.]]]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º. Vigência em 08/10/2019): [Art. 98 - Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental por não comparecimento ou por ausência de interesse em conciliar, o autuado pode optar eletronicamente por uma das soluções legais a que se refere a alínea [b] do inciso II do § 1º do art. 98-A, observados os percentuais de desconto aplicáveis de acordo com a fase em que se encontrar o processo. [[Decreto 6.514/2008, art. 98-A.]]
Parágrafo único - O disposto no caput igualmente se aplica ao autuado que não houver pleiteado a conversão da multa com fundamento no disposto no Decreto 9.179, de 23/10/2017, cujo processo administrativo ainda esteja pendente de julgamento definitivo em 8/10/2019.]
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