Legislação
Decreto 6.517, de 28/07/2008
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Art. 6º-B- À CNPD compete:
Decreto 8.009, de 14/05/2013, art. 10 (Acrescenta o artigo).I - apoiar a elaboração de estudos atualizados sobre a população nacional, regional e municipal;
II - sistematizar, avaliar e divulgar informações sobre áreas relacionadas ao tema população e desenvolvimento;
III - analisar o impacto das mudanças demográficas nas políticas governamentais e nas ações da iniciativa privada;
IV - estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades contribuam para questões de população e desenvolvimento;
V - estimular o aprimoramento e integração dos diversos sistemas de produção de informações sobre o tema de população e desenvolvimento; e
VI - contribuir para melhorar o acesso dos segmentos da sociedade a serviços de informação, educação e comunicação sobre questões de população e desenvolvimento.
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