Legislação

Decreto 6.517, de 28/07/2008

Art. 6º-B

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Art. 6º-B

- À CNPD compete:

Decreto 8.009, de 14/05/2013, art. 10 (Acrescenta o artigo).

I - apoiar a elaboração de estudos atualizados sobre a população nacional, regional e municipal;

II - sistematizar, avaliar e divulgar informações sobre áreas relacionadas ao tema população e desenvolvimento;

III - analisar o impacto das mudanças demográficas nas políticas governamentais e nas ações da iniciativa privada;

IV - estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades contribuam para questões de população e desenvolvimento;

V - estimular o aprimoramento e integração dos diversos sistemas de produção de informações sobre o tema de população e desenvolvimento; e

VI - contribuir para melhorar o acesso dos segmentos da sociedade a serviços de informação, educação e comunicação sobre questões de população e desenvolvimento.

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