Legislação

Decreto 6.517, de 28/07/2008
(D.O. 28/07/2008)

Art. 3º

- Ao Gabinete do Ministro de Estado compete:

I - assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;

III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;

IV - assessorar o Ministro de Estado em seu relacionamento com os meios de comunicação social;

V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria de Assuntos Estratégicos, em tramitação no Congresso Nacional;

VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

VII - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Secretaria de Assuntos Estratégicos;

VIII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria de Assuntos Estratégicos; e

IX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

Decreto 7.465, de 25/04/2011 (Nova redação ao caput. Vigência em 06/05/2011).

Redação anterior: [Art. 4º - À Subchefia-Executiva compete:]

I - exercer a supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;

II - colaborar com o Ministro de Estado na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Secretaria e na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

III - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral da Secretaria de Assuntos Estratégicos;

IV - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela Secretaria de Assuntos Estratégicos; e

V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 5º

- À Subsecretaria de Ações Estratégicas compete:

I - propor, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a elaboração de ações e projetos estratégicos para o desenvolvimento de longo prazo;

II - consolidar os projetos de longo prazo para a formulação de uma estratégia nacional;

III - promover estudos comparados de desafios e projetos nacionais, bem como com os de outros países;

IV - estabelecer parcerias com entidades e órgãos técnicos congêneres;

V - promover e coordenar a atividade de pesquisa e análise necessárias à formulação de políticas de longo prazo; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 6º

- À Subsecretaria de Desenvolvimento Sustentável compete:

I - estimular e promover a discussão com a sociedade brasileira para formular a estratégia nacional de desenvolvimento sustentável de longo prazo;

II - promover parcerias com órgãos e entidades nacionais e estrangeiras que contribuam para a elaboração de planejamento sustentável de longo prazo;

III - articular, junto aos entes federativos, políticas para o desenvolvimento sustentável de longo prazo;

IV - coordenar as ações da Secretaria de Assuntos Estratégicos no âmbito da Comissão Gestora do Plano Amazônia Sustentável; e

V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 6º-A

- (Revogado pelo Decreto 8.151, de 11/12/2013. Vigência em 19/12/2013).

Decreto 8.151, de 11/12/2013, art. 11 (Revoga o artigo. Vigência em 19/12/2013).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.465, de 25/04/2011. Vigência em 06/05/2011): [Art. 6º-A - À Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete:
I - coordenar e supervisionar a participação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social junto a entidades e organismos nacionais e internacionais;
II - assessorar e assistir ao Ministro de Estado em seu relacionamento com os órgãos da administração pública, com entidades e organizações da sociedade civil , nos temas afetos ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social em tramitação no Congresso Nacional;
IV - assistir aos membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social na formulação de atividades e projetos, prestando o apoio logístico e os meios necessários à execução dos trabalhos desenvolvidos;
V - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
VI - subsidiar o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social com informações e estudos específicos que possibilitem a formulação consensual de indicações normativas, propostas de políticas e acordos de procedimento relacionados às políticas governamentais;
VII - elaborar estudos avaliativos das políticas governamentais e da conjuntura com base em indicadores de desenvolvimento econômico e social;
VIII - coordenar, promover e compatibilizar estudos para subsidiar a formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social;
IX - desenvolver métodos e técnicas de diálogo social com o objetivo de apoiar as atividades do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; e
X - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.]

Decreto 7.465, de 25/04/2011 (Acrescenta o artigo. Vigência em 06/05/2011).

Art. 6º-B

- À CNPD compete:

Decreto 8.009, de 14/05/2013, art. 10 (Acrescenta o artigo).

I - apoiar a elaboração de estudos atualizados sobre a população nacional, regional e municipal;

II - sistematizar, avaliar e divulgar informações sobre áreas relacionadas ao tema população e desenvolvimento;

III - analisar o impacto das mudanças demográficas nas políticas governamentais e nas ações da iniciativa privada;

IV - estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades contribuam para questões de população e desenvolvimento;

V - estimular o aprimoramento e integração dos diversos sistemas de produção de informações sobre o tema de população e desenvolvimento; e

VI - contribuir para melhorar o acesso dos segmentos da sociedade a serviços de informação, educação e comunicação sobre questões de população e desenvolvimento.